TJDFT - 0024290-32.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:37
Outras decisões
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22/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 08/04/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024290-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DECISÃO Trata-se e execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, para cobrança de dívida ativa não tributária.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a prescrição do crédito exequendo; a nulidade da penhora realizada nos autos; e a nulidade do processo administrativo que gerou a dívida, uma vez que lhe falta a numeração de algumas páginas. Em impugnação, o exequente rechaçou a prescrição e a nulidade do processo administrativo alegadas pelo excipiente, porém concordou com a impenhorabilidade defendida pelo município executado, requerendo-se o prosseguimento do feito pela vai de precatórios. É o breve relato.
DECIDO.
A questão acerca da impenhorabilidade do valor constrito nos autos já foi analisada pela decisão de pág. 110 do ID 43660356, pelo que a nulidade da constrição alegada pelo excipiente está prejudicada.
Em prosseguimento, o excipiente alega a prescrição do débito exequendo, sob o argumento de que o despacho inaugural se deu em 17.03.2008, ao passo que a sua citação somente ocorreu em 11.07.2017.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal da dívida em questão, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 17.03.2008 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva do débito exequendo (06.02.2004), e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a primeira tentativa de penhora foi frutífera.
Não se pode olvidar que, ajuizada a demanda executiva, a demora na realização nas diligências posteriores necessárias à realização do ato citatório não pode ser atribuída à Fazenda Pública, por força da incidência da Súmula n. 106 do STJ.
No mais, a simples alegação de ausência de numeração de páginas do processo administrativo não é o suficiente para ensejar a sua anulação, ainda mais considerando o fato de que não houve a juntada da íntegra do processo por parte do excipiente.
Assim, considerando que, por força da Súmula 393 do STJ, não é cabível dilação provatória em sede de exceção de pré-executividade, não conheço da arguição sobre a suposta nulidade do processo administrativo.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, REJEITÁ-LA.
Quanto ao mais, em virtude das peculiaridades do caso, o feito merece saneamento. É cediço que o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de ser possível a execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial (Súmula 279/STJ), desde que observada a norma do artigo 535 do Código de Processo Civil, que estabelece a disciplina fundamental da matéria.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ENTE PÚBLICO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 279.
ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É cabível a execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ), desde que observada a norma do artigo 730 do CPC. 2. "Desde que observado o cânon do artigo 730 do CPC, faz-se de rigor a adaptação do rito processual em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas" (REsp 642.122/PR, Min.
Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 14.03.2005). 3.
Recurso especial a que dá provimento. (REsp 997.855/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009) Nesse contexto, ante o pedido de prosseguimento do feito, formulado pelo exequente, faz-se necessário a adaptação do rito processual da LEF com as normas regentes da matéria do CPC sobre o procedimento de execução contra a Fazenda Pública.
Assim, fica o município executado intimado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar esta demanda, por meio de embargos à execução, os quais devem ser distribuídos em apartados, por dependência deste feito, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:35
Recebidos os autos
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17/01/2022 19:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2021 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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