TJDFT - 0721873-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:07
Indeferido o pedido de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
15/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2024 08:35
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721873-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ALVARENGA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 201883154, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a informação de que o endereço diligenciado é fora do Distrito Federal e requerendo o que entender cabível.
Sem prejuízo, diga sobre os resultados infrutíferos das diligências e-carta de ID 201784025, 201855567, 201859729, 201882830, 201883509, 201885047, 201885058, 201889491, 202082487, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
03/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:47
Indeferido o pedido de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
08/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721873-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID186897982, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
26/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 03/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:48
Indeferido o pedido de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
04/10/2023 01:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721873-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA EMENDA A petição juntada no ID: 165901830 pela parte autora não cumpriu, de modo algum, a determinação contida no despacho que proferi no ID: 162277004, porquanto de nada adianta levar a protesto extrajudicial documento inexistente (DMI).
Explico: se tivessem sido emitidas duplicatas referentes à fatura originária, essas deveriam ter sido anexadas à petição inicial.
Assim, mediante a exibição da fatura (nota fiscal) e das duplicatas correspondentes, juntamente com os respectivos instrumentos de protesto extrajudicial, a autora teria em mãos prova escrita de dívida certa, líquida e exigível desprovida de executividade; porém, esse não é o caso dos autos.
Entretanto, ao que me parece a questão está adstrita ao entendimento a respeito do que seja duplicata.
Isso é compreensível, pois, durante mais de duas décadas de ofício jurisdicional, verifiquei que a infausta ideia de “desmaterialização das duplicatas”, sem nenhuma base normativa (legal), e, pior, desprezando-se o legislador ordinário, acabaria acarretando a sua própria “desmaterialização conceitual”, ou seja, tomar-se o efeito pela causa.
Por outras palavras, a duplicata, enquanto instituto jurídico formal expressamente previsto no art. 2.º, da Lei federal n. 5.474, de 18.07.1968, passou a ser equivocadamente compreendida como sendo, apenas e tão-somente, o conjunto composto por nota fiscal e protesto e comprovante de entrega de mercadorias, ou, menos ainda, equiparada a simples boleto bancário.
Portanto, ante o esclarecimento acima, e no intuito de cumprir a norma prescrita no art. 5.º do CPC/2015 (boa-fé processual), reabro derradeiro prazo quinzenal para cumprimento do despacho anteriormente proferido no ID: 162277004, devendo ser adotado procedimento comum de conhecimento, mediante apresentação de emenda integral, ou ser juntado aos autos o comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal n. 6117 para recebimento da monitória, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2023 14:06:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:24
Outras decisões
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:35
Outras decisões
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:51
Outras decisões
-
24/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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