TJDFT - 0721873-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:07
Indeferido o pedido de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
15/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/07/2024 08:35
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:47
Indeferido o pedido de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
08/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721873-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID186897982, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
26/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME em 03/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:48
Indeferido o pedido de CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
04/10/2023 01:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721873-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONFIANCA EXTINTORES DE INCENDIO LTDA -ME REU: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA EMENDA A petição juntada no ID: 165901830 pela parte autora não cumpriu, de modo algum, a determinação contida no despacho que proferi no ID: 162277004, porquanto de nada adianta levar a protesto extrajudicial documento inexistente (DMI).
Explico: se tivessem sido emitidas duplicatas referentes à fatura originária, essas deveriam ter sido anexadas à petição inicial.
Assim, mediante a exibição da fatura (nota fiscal) e das duplicatas correspondentes, juntamente com os respectivos instrumentos de protesto extrajudicial, a autora teria em mãos prova escrita de dívida certa, líquida e exigível desprovida de executividade; porém, esse não é o caso dos autos.
Entretanto, ao que me parece a questão está adstrita ao entendimento a respeito do que seja duplicata.
Isso é compreensível, pois, durante mais de duas décadas de ofício jurisdicional, verifiquei que a infausta ideia de “desmaterialização das duplicatas”, sem nenhuma base normativa (legal), e, pior, desprezando-se o legislador ordinário, acabaria acarretando a sua própria “desmaterialização conceitual”, ou seja, tomar-se o efeito pela causa.
Por outras palavras, a duplicata, enquanto instituto jurídico formal expressamente previsto no art. 2.º, da Lei federal n. 5.474, de 18.07.1968, passou a ser equivocadamente compreendida como sendo, apenas e tão-somente, o conjunto composto por nota fiscal e protesto e comprovante de entrega de mercadorias, ou, menos ainda, equiparada a simples boleto bancário.
Portanto, ante o esclarecimento acima, e no intuito de cumprir a norma prescrita no art. 5.º do CPC/2015 (boa-fé processual), reabro derradeiro prazo quinzenal para cumprimento do despacho anteriormente proferido no ID: 162277004, devendo ser adotado procedimento comum de conhecimento, mediante apresentação de emenda integral, ou ser juntado aos autos o comprovante de entrega das mercadorias descritas na nota fiscal n. 6117 para recebimento da monitória, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 7 de setembro de 2023 14:06:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:38
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:24
Outras decisões
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:35
Outras decisões
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:51
Outras decisões
-
24/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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