TJDFT - 0721593-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:24
Outras decisões
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:15
Outras decisões
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721593-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA, RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de levantamento de alvará em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 190632698.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:08:45.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
03/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:14
Outras decisões
-
20/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721593-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA, RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA CERTIDÃO Para cumprimento da determinação de ID 184587606, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, considerando que os dados bancários informados no ID 175787439 estão incompletos (falta a agência).
Certifico ainda que a única chave PIX aceita pelo Sistema BANKJUS é o CPF.
Prazo de 05 (cinco ) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:43:34.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
07/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721593-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA, RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de acessórios relativos a IPTU/TLP, ajuizada por HARMONIA COMPRA, VENDE E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em desfavor de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA, partes qualificadas.
A parte autora afirma que locou à requerida o imóvel descrito na inicial, para fins não residenciais, com prazo de vigência fixado para o período de 4/5/2020 a 5/5/2023, findo o qual a ré não desocupou o imóvel, embora notificados com antecedência de quarenta dias.
Esclarece que a ré assumiu, ainda, a obrigação pelo pagamento de IPTU e TLP relativa ao imóvel dado em locação, mas, ao final do contrato, estava inadimpleente com o pagamento dos valores relativos ao exercício de 2023, parcialmente.
Pede, assim, a concessão da medida liminar, para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo.
No mérito, requer a decretação do despejo e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.119,90, valor relativo ao IPTU/TLP do período de janeiro a junho/2023.
A inicial, já considerando as sucessivas emendas, veio acompanhada de documentos.
Liminar deferida em ID 162952924, para determinar a desocupação voluntária no prazo de 15 dias.
Devidamente citada, a ré compareceu aos autos para informar a devolução do imóvel em 11/9/2023 e requerer a extinção do processo (ID 171563746).
A decisão de ID 174733724 decretou-lhe a revelia.
Em ID 175787439, a autora atualizou os valores e requereu o levantamento da caução. É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Julgo prejudicado o pedido de despejo, considerando a desocupação do imóvel pelos demandados no curso do processo.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, a questão residual diz respeito à inadimplência, pela ré, dos valore relativos ao IPTU/TLP até a desocupação do imóvel, que ocorreu em 11/9/2023.
A requerida é revel, de modo que, nesse particular, incidem os efeitos materiais da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Além disso, é certo que, em se tratando de alegação inicial no sentido de que a ré não adimpliu tais valores, não se pode exigir do autor a prova desse fato.
Caberia à ré, pois, o ônus de comprovar o adimplemento dos valores.
Desse modo, entendo devidos o valor de R$ 1.679,85, tal como indicado na planilha juntada em ID 175787439, sem a incidência de multa, pois a incidência da penalidade não foi objeto de pedido na inicial.
Do mesmo modo, deixou de conhecer do pedido de condenação da ré ao pagamento do condomínio do mês de setembro/2023, pois, de igual modo, não foi objeto de pedido na petição inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de despejo e, nesse particular, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo parcialmente procedente o pedido residual, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.679,85 (mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), relativos ao IPTU/TLP dos meses de janeiro a setembro/2023, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a contar do vencimento de cada parcela.
Resolvo o mérito da demanda nesse ponto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Desocupado voluntariamente o imóvel pela ré, sem que ela tenha sequer contestado o pedido, cabível o levantamento da caução, tal como requerido em ID 175787439.
Desse modo, expeça-se alvará, em favor da requerente, para levamento da caução prestada nos autos.
A autora decaiu de parcela mínima dos pedidos.
Assim, condeno a demanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação junto ao Núcleo de Justiça 4.0 e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/01/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:34
Outras decisões
-
23/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:38
Outras decisões
-
06/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721593-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA, RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID Num. 171563746, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência com a extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:31
Outras decisões
-
22/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721593-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HARMONIA COMPRA VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA, RAIRES ROCHA DE COUTO CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte requerente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 10:26:41.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:31
Outras decisões
-
13/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIS MATHEUS CORTEZ em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:32
Outras decisões
-
27/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:18
Outras decisões
-
09/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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