TJDFT - 0728364-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/12/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728364-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 205060478, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o pagamento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes, constrita via SISBAJUD de ID 203632915, nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$ 16,56).
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), disponível na conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 206332927.
Intime-se a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte exequente ao ID 206332927, bem como para ciência acerca da ausência de outros bloqueios realizados em suas contas bancárias por este Juízo.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
12/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728364-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela parte devedora na petição de ID 205060478, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, retornem-se os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ID 203632915. -
24/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 18:36
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA - CPF: *77.***.*99-16 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
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05/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 12:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:14
Deferido o pedido de CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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05/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728364-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação de fazer foi cumprida, bem como para que requeira o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
23/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728364-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID n.° 185262486 transitou em julgado em 22/2/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se pessoalmente as partes, a fim de que a parte ré ENTREGUE à autora, mediante retirada a ser promovida pela DEMANDANTE na residência da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, os equipamentos instalados, mediante recibo e em horário comercial (das 8h às 18h), sob pena de, em caso de impedimento ou obstáculos criados pela requerida, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor dos aparelhos a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. -
26/02/2024 16:26
Desentranhado o documento
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26/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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26/02/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:11
Desentranhado o documento
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26/02/2024 16:09
Desentranhado o documento
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728364-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 12/04/2022 (ID 171682131), foi contratada pela requerida para a prestação de serviços de comunicação e multimídia, pelo valor mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), com fidelização de 12 (doze) meses e desconto de pontualidade de R$ 20,00 (vinte reais), conforme contrato de ID 171682131.
Assevera, no entanto, ter a requerida deixado de adimplir os pagamentos mensais de maio e junho de 2022 (R$ 359,89), tampouco ter solicitado o cancelamento do contrato com a devolução dos equipamentos instalados, o que culminaria em uma multa de fidelização de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o ressarcimento da quantia atualizada de R$ 838,71 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) referente aos aparelhos deixados em comodato (R$ 750,00), nos termos do contrato.
Diz, contudo, que, apesar de ter realizado todo o serviço, o autor teria deixado de efetuar o pagamento de 5 (cinco) boletos, vencidos de 20/05/2019 a 20/09/2019.
Requer, desse modo, a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.698,60 (mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), referente às mensalidades vencidas, à multa de fidelidade e aos aparelhos não devolvidos.
A requerida, embora tenha comparecido espontaneamente à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 176780653), o que supre eventual falta ou nulidade de citação, a teor do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95, deixou de oferecer contestação, no prazo a ela concedido, conforme certidão de ID 185178778. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, deixou de comparecer e oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela empresa autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua inicial de que a requerida firmou com a empresa autora contrato de prestação de serviços comunicação multimídia, pelo valor mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), com fidelização de 12 (doze) meses (multa de 600,00 reduzindo R$ 50,00 a cada mês de uso) e desconto de pontualidade de R$ 20,00 (vinte reais). É, inclusive, o que se infere do contrato de prestação de serviços de ID 171682131.
Do mesmo modo, tem-se por verdadeiro que a ré utilizou dos serviços nos meses de maio e junho de 2022 e deixou de adimplir com obrigação assumida de efetuar o pagamento dos serviços, vencidos de 25/05/2022 a 25/06/2022, totalizando um débito no valor atualizado de R$ 359,89 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados na inicial, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento do referido valor.
No mesmo sentido, cumpre reconhecer ser dever da requerida realizar o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de multa de fidelização, visto que a consumidora foi claramente informada das condições relativas ao serviço, especialmente, acerca da incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo (art. 50, inc.
IX, da Resolução 632/2014 da ANATEL).
Além disso, a multa é proporcional ao tempo restante para o fim do contrato, não havendo qualquer irregularidade ou abusividade em sua cobrança.
Por outro lado, no que se refere ao valor cobrado a título de perdas e danos pelos equipamentos deixados em comodato, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter tentado retirar os aparelhos na residência da parte requerida, conforme previsto em contrato (cláusula 8.3), razão pela qual a determinação de retirada dos aparelhos, antes de eventual conversão em perdas e danos, é medida que se impõe, sobretudo, quando não há nos autos qualquer prova produzida pela ré acerca do valor dos equipamentos.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à demandante a quantia de R$ 859,89 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes aos 2 (dois) boletos vencidos e à multa de fidelidade, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o ajuizamento da ação (12/09/2023), em razão da atualização já realizada pela demandante; bem como DETERMINAR que a parte ré ENTREGUE à autora, mediante retirada a ser promovida pela DEMANDANTE na residência da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, os equipamentos instalados, mediante recibo e em horário comercial (das 8h às 18h), sob pena de, em caso de impedimento ou obstáculos criados pela requerida, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor dos aparelhos a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 18:26
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA - CPF: *77.***.*99-16 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:58
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA - CPF: *77.***.*99-16 (REQUERIDO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:58
em cooperação judiciária
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30/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:45
Deferido o pedido de CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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31/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/10/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728364-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA DESPACHO Diante do disposto no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/1995, intime-se a parte autora para anexar ao processo documento hábil a demonstrar sua qualidade de microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte (por meio, por exemplo, de comprovante de optante pelo Simples Nacional ou de Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
13/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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