TJDFT - 0700586-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700586-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON SOUSA LINO REU: LUCIENE LELIS GUEDES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de ter sido apresentada contestação, as partes apresentaram petição com requerimento de desistência conjunta (ID: 210048595).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas finais (por analogia com o art. 90, § 3.º, do CPC), tampouco honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:00:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONILSON SOUSA LINO em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700586-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON SOUSA LINO REU: LUCIENE LELIS GUEDES DESPACHO Antes de sanear o processo, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, sobre o desfazimento do vínculo objeto da demanda, conforme com as razões expendidas em contestação (ID: 185549123) e respectivo comprovante (ID: 185549126), bem como acerca da perda superveniente do interesse processual (art. 493, do CPC).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 16:53:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700586-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON SOUSA LINO REU: LUCIENE LELIS GUEDES CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 188430654.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
04/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700586-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON SOUSA LINO REU: LUCIENE LELIS GUEDES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 185549123, tempestivamente.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
02/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700586-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON SOUSA LINO REU: LUCIENE LELIS GUEDES DECISÃO LEONILSON SOUSA LINO e NOILDA ALVES VIANA LINO exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de LUCIENE LELIS GUEDES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar à ré "que se abstenha de fazer qualquer modificação em quaisquer dos imóveis até final decisum, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa de R$50.000,00 por ato" (vide emenda do ID: 150401550, p. 4, item "a").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 31.03.2021, tendo por escopo a aquisição das unidades n. 101, 102, 104 e 106 da edificação erigida no endereço sito à SMBS, Chácara 01, Lote 04-A1; para tanto, as partes ajustaram a permuta em relação ao imóvel denominado Loja Comercial n. 02 e vaga de garagem, localizado no mesmo empreendimento.
Ocorre que a obra está paralisada desde julho de 2017, sem previsão de conclusão.
Ainda, o autor informa que os apartamentos localizados no primeiro andar foram modificados, em edificação distinta do projeto originário, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, o autor intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 147574040 a ID: 147588496, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 150018774; ID: 171358982), a parte autora promoveu as emendas de ID: 150401548 a ID: 150401555 e ID: 171467560. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a emenda substitutiva do ID: 150401550 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Diante disso, retifique-se a autuação do feito, com a inclusão de NOILDA ALVES VIANA LINO, CPF n. *91.***.*47-20, no polo ativo da demanda.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a parte autora informa, no bojo da petição inicial, que "visitando a obra, o Primeiro Requerente viu que os apartamentos do primeiro andar foram totalmente modificados, com um novo acesso da loja térrea para o interior de um dos apartamentos, que agora não tem mais a divisão dos seis apartamentos do primeiro andar, mas divisões diversas totalmente dissociadas do projeto apresentado e que não formam mais que três apartamentos", o que implica a ciência de alteração prévia das unidades em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Não obstante isso, os autores noticiam que "a obra está paralisada" (ID: 150401550), situação que afasta o requisito legal do perigo de dano.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2023 19:44:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:33
Outras decisões
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700586-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILSON SOUSA LINO REU: LUCIENE LELIS GUEDES DECISÃO Cuidam os autos do PJe de ação de rescisão contratual ajuizada por LEONILSON SOUSA LINO e NOILDA ALVES VIANA LINO em desfavor de LUCIENE LELIS GUEDES, em que os autores deduziram o seguinte pedido: "A procedência da ação, rescindindo-se os contratos, retornando aos autores os imóveis designados por SMBS, Chácara 01, lote 4-A, loja 02, Guará – DF, com 150 m² e vaga de garagem nº 10 no mesmo edifício, e, consequentemente, retornando à Requerida os imóveis designados por SMBS, Chácara 01, lote 4-A1, apartamentos 101, 102, 104 e 106, Guará – DF" (vide emenda do ID: 150401550, p. 4, item "c").
Ocorre que, ao consulta o sistema PJe, verifiquei que o autor LEONILSON SOUSA LINO exercitou previamente direito de ação perante este Juízo em desfavor de VALDETE ROSA DE OLIVEIRA e LUCIENE LELIS GUEDES, registrado sob o n. 0707612-02.2021.8.07.0014, visando obter obrigação de fazer, nos termos do requerimento que segue: "A procedência da ação, determinando-se que os Requeridos reiniciem as obras no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco reais), limitado o prazo de noventa dias, devendo eles, Requeridos, informar ao Juízo a efetiva data do reinício das obras, para fins de suspensão da multa diária; A fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da informação pelos requeridos do reinício das obras para que eles entreguem o prédio, sem acabamento, sob pena de, a partir daí, responderem, solidariamente, por indenização por perdas e danos equivalentes a 1% por mês do valor de mercado de imóveis similares".
Como se vê, a pretensão de desfazimento dos contratos firmados encontra óbice jurídico intransponível relativamente à obrigação de fazer anteriormente pleiteada; em suma, não é possível desfazer obrigação contratual para a qual se pretende o cumprimento, de forma concomitante.
Dessa forma, impõe-se concluir que o recebimento desta demanda está condicionado à desistência do pleito anterior.
A propósito, ressalto que o feito antes ajuizado se encontra no aguardo de decisão saneadora.
Portanto, intime-se a parte autora para esclarecer seu interesse de agir na ação em epígrafe, devendo, comprovar, mediante prova documental inequívoca, o protocolo do pedido de desistência naqueloutro feito (PJe n. 0707612-02.2021.8.07.0014), em sendo a hipótese.
Assino o prazo legal de emenda para cumprimento da injunção, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de setembro de 2023 14:43:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LEONILSON SOUSA LINO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
26/02/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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