TJDFT - 0006213-86.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 15:53
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ DECISÃO A parte credora postulou a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o Banco Central, registra as relações entre clientes e instituições financeiras autorizadas.
Esse cadastro informa a data de início e término do relacionamento com as instituições, mas não fornece dados sobre valores ou movimentações financeiras, nem realiza bloqueios de ativos.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN.
A consulta ao CCS visa identificar em quais instituições uma pessoa possui ou possuía relacionamento, sem revelar valores ou movimentações financeiras.
Essas informações são pessoais e protegidas por sigilo bancário, cujo acesso só pode ser autorizado para investigação penal, conforme a Lei Complementar n.º 105/2001.
Além disso, a consulta ao CCS não tem utilidade prática para efetivar constrições patrimoniais.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORES.
CCS – BACEN.
ALUGUERES.
PENHORA.
VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) efetivação de pesquisas de bens pertencentes aos devedores por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen); b) expedição de mandado de avaliação e penhora para que seja certificado se o agravado é proprietário de imóvel rural; c) penhora dos valores mensais dos eventuais alugueres, desde que o aludido imóvel tenha sido objeto de negócio jurídico de locação; d) obtenção do nome de eventual locatário do bem, bem como das datas de início e de término do negócio jurídico de locação de imóvel rural, e, finalmente, e) a intimação do locatário para que efetue o depósito judicial do montante dos aludidos alugueres. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro que tem os dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.347/2007, do BACEN. 2.1.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN. 3.
A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc.
II, alínea “c” ambos do CPC.
A regra estabelecida no art. 789 do mesmo diploma processual enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 4.
A determinação de expedição de mandado no atual momento processual não é possível.
A sociedade anônima agravante pode juntar aos autos de origem a certidão de matrícula do imóvel com eventual averbação do contrato de locação. 4.1.
Não é possível determinar a penhora dos valores mensais de alugueres sem a comprovação da propriedade do aludido imóvel pelos devedores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972522, 0733744-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Indefiro, portanto, a realização de tais medidas. À parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora ou manifestar-se acerca do arquivamento, previsto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:35
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:54
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ CERTIDÃO Certifico que o sistema PAGCUSTAS está inoperante, conforme informação contida na internet: Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento relativos à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 211148232, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
16/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ DECISÃO À míngua de irresignação da parte executada no prazo legal, expeça-se, de imediato, alvará para o levantamento da importância penhorada (ID: 194672065), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando os dados bancários apontados na petição de ID: 200562597.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 169.496,23 - ID: 200562597).
GUARÁ, DF, 18 de julho de 2024 17:07:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 22:52
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 154.541,91 - ID: 181826625).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 15:54:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:16
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 00:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:10
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006213-86.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 11/09/2023 o prazo para a parte executada RICARDO FÁBIO MIRANDA ROMARIZ se manifestar acerca do ato ordinatório de ID 168633580 (dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Ato contínuo, em cumprimento ao supra aludido ato, intime-se a parte exequente PAULO ROBERTO DE CASTRO, a se manifestar acerca das pesquisas realizadas, prazo de 05 (cinco) dias.
Guará, DF, terça-feira, 12 de setembro de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
12/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 13:15
Juntada de Ofício
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16/08/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 23:15
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO DE CASTRO - CPF: *17.***.*94-00 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 23:15
Outras decisões
-
17/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:44
Desentranhado o documento
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 00:11
Publicado Mandado em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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02/07/2022 20:12
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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15/06/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 01:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 14:58
Expedição de Ofício.
-
03/09/2020 20:56
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 04:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 04:38
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 23:42
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2020 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:55
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:17
Decorrido prazo de RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/08/2019 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 14:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/07/2019 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2019 16:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CASTRO em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:51
Decorrido prazo de RICARDO FABIO MIRANDA ROMARIZ em 27/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2019 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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