TJDFT - 0718213-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:14
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718213-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT DESPACHO Intime-se a exequente para esclarecer o pedido de penhora do imóvel, pois a certidão da matrícula do bem não apontada a executada como sua proprietária.
Prazo: 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 07:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:47
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718213-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 187613885 - R$ $ 53.862,08).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud porque não há registro de declaração.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 06:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:31
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT - CPF: *56.***.*25-17 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:40
Outras decisões
-
28/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718213-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REVEL: MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT SENTENÇA ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I promoveu ação de cobrança contra MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT.
A autora narra que a requerida é promitente compradora de unidade residencial – Lote 014, Quadra L, do Loteamento Alphaville Residencial I – sendo beneficiada pelos serviços de manutenção desenvolvidos pela associação autora.
Diante do inadimplemento, pretende o pagamento taxas ordinárias e extraordinárias relativas aos meses de abril de 2020 a abril de 2023, que totalizam o valor de R$ 28.041,33 (atualizado até o dia 28 de abril de 2023).
A requerida foi devidamente citada (ID 168366013) e, todavia, deixou de apresentar defesa (ID 171043273).
Decretada a revelia ao ID 171240391.
Os autos vieram conclusos para sentença Relatado o necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento conforme o estado do processo, consoante o disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que as questões fáticas relevantes estão devidamente delineadas pelas provas já produzidas neste caderno processual.
No mais, inexistem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito, que consiste em desvelar se a autora faz jus ao recebimento das quantias elencadas na inicial, atinentes a taxas associativas / condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como à incidência de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
São eles: (a) instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento (ID 157090823); (b) demonstrativo de débitos condominiais (ID 157090824); (c) atos constitutivos da Associação (ID 157090816), estatuto (ID 157090819) e atas das assembleias (IDs 157090809 a 157090814).
Impõem-se o acolhimento da pretensão.
A parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Por fim, nenhuma das hipóteses dos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil está presente, razão pela qual se aplica o efeito da revelia no caso vertente.
Desse modo, por não pender controvérsia acerca do débito constante da planilha de ID 157090824, atualizadas consoante planilha de ID 46027085, o pedido da autora deve ser julgado procedente.
Deve, ainda, haver inclusão das parcelas vincendas na condenação, pois o juiz pode considerá-las incluídas no pedido (CPC, art. 323).
Aliás, “não é extra petita a sentença que aplica dispositivo de lei que determina a inclusão das prestações vincendas na condenação”. (Acórdão n.180626, 19990110755236APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/08/2003, Publicado no DJU SECAO 3: 05/11/2003.
Pág.: 42) Nesse sentido, a condenação do réu deve abarcar parte dos débitos relacionados na exordial e, ainda, o débito relativo às parcelas que tenham idêntica natureza às reconhecidas como devidas, que se vencerem no curso do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I para (a) CONDENAR a requerido no pagamento dos débitos constantes da planilha de cálculos de ID 157090824, corrigidos monetariamente pelo índice estatutário (IGPM – ID 157090819, p. 20) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a última atualização; (b) CONDENAR a requerida no pagamento das parcelas vencidas durante o curso do processo, acrescidas de multa convencional de 2% ao mês, atualizadas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718213-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I REU: MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I promove ação de cobrança contra MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT.
A autora narra que a requerida é promitente compradora de unidade residencial beneficiada pelos serviços de manutenção desenvolvidos pela associação e, diante do inadimplemento, pretende o pagamento taxas de manutenção relativas aos meses de abril de 2020 a abril de 2023, que totalizam o valor de R$ 28.041,33 (atualizado até o dia 28 de abril de 2023).
A requerida foi devidamente citada (ID 168366013) e, todavia, deixou de apresentar defesa (ID 171043273).
Por tal razão, decreto a revelia da requerida.
Anote-se.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Decretada a revelia
-
05/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/09/2023 15:10
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT - CPF: *56.***.*25-17 (REU) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUSA SCHEID NINAUT em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 15:04
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:09
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/04/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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