TJDFT - 0752572-71.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO DE ALENCAR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO DE ALENCAR em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO DE ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO BIANCHI JULIANO em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752572-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO EXECUTADO: WALKIRIA BARONE FERNANDES, SERGIO ANTONIO ALBUQUERQUE LEITE JUNIOR, MARELISE FOGACA LEITE, PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO DE ALENCAR, CARLOS CESAR ROMASKEVIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que os executados SERGIO ANTONIO ALBUQUERQUE LEITE JUNIOR, WALKIRIA BARONE FERNANDES, PAULA VIEIRA COUTINHO SABINO DE ALENCAR e CARLOS CESAR ROMASKEVIS DE OLIVEIRA não foram citados da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar seu endereço atualizado para a citação.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação às partes executadas devidamente citadas, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ROBERTO BIANCHI JULIANO - CPF/CNPJ: *29.***.*10-44 e MARELISE FOGACA LEITE - CPF/CNPJ: *84.***.*79-68, no valor de R$ 1.257,99 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/09/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/08/2023 12:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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18/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
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18/05/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
24/03/2022 23:17
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2021 09:03
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
17/09/2021 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2021 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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17/04/2021 09:17
Audiência Conciliação não-realizada em/para 16/04/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/12/2020 09:24
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:21
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 13:43
Recebidos os autos
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09/12/2020 13:43
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2020 15:05
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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07/12/2020 15:05
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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07/12/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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