TJDFT - 0717755-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 02:30 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 14:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            20/02/2025 07:58 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 07:58 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/02/2025 02:33 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 07:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            18/02/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 02:43 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/01/2025 11:27 Juntada de comunicação 
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                                            30/01/2025 02:35 Publicado Decisão em 30/01/2025. 
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                                            29/01/2025 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 17:58 Juntada de comunicações 
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                                            29/01/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 17:00 Outras decisões 
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                                            29/01/2025 07:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            29/01/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            27/01/2025 19:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 02:37 Publicado Decisão em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            25/01/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2025 09:43 Juntada de comunicações 
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                                            23/01/2025 14:20 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 14:20 Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE). 
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                                            23/01/2025 07:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            21/01/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 17:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            16/01/2025 06:05 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 06:05 Outras decisões 
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                                            19/12/2024 10:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            19/12/2024 10:16 Processo Desarquivado 
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                                            19/12/2024 09:18 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/09/2024 18:05 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/09/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 19/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente, conforme ID 210897708.
 
 Mantenho a decisão agravada (ID 208070164) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não atendeu à intimação para indicar concretamente bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 208070164.
 
 Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
 
 Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
 
 Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
 
 No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a de cobrança de despejo e de cobrança por aluguéis e acessórios da locação em atraso.
 
 Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
 
 Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
 
 Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
 
 Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
 
 Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            16/09/2024 16:01 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 16:01 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            16/09/2024 16:01 Indeferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE) 
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                                            16/09/2024 11:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            12/09/2024 16:08 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            22/08/2024 02:30 Publicado Certidão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:27 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito e de penhora de proventos de aposentadoria, para pagamento de crédito de natureza indenizatória, decorrente de relação locatícia, honorários advocatícios (id. 206962023/206962027).
 
 DEFIRO a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
 
 O mesmo se aplica em relação a eventuais protestos a serem levados a efeito pela parte exequente.
 
 Lado outro, no que toca ao pedido voltado à penhora de proventos de aposentadoria, INDEFIRO-O, diante da interpretação restritiva que faço do § 2º, do art. 833, do CPC.
 
 Mesmo a verba decorrente de honorários advocatícios não se equipara à pensão alimentícia.
 
 Neste sentido, o precedente seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
 
 PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A proteção emanada do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de verba salarial, ou percentual sobre ela. 2.
 
 A tutela jurisdicional executiva visa à satisfação concreta do direito do demandante, segundo os termos do direito substancial, devendo ser realizado pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do Código de Processo Civil em vigor. 3.
 
 A penhora no salário do devedor somente é admitida excepcionalmente para o pagamento de prestação alimentícia, não sendo demais ressaltar que não se pode confundir a prestação alimentícia excepcionada no artigo 833, §2º, do CPC, de outras verbas de natureza alimentar, tal como os honorários advocatícios de sucumbência. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1192274, 07095322420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, assinalo, em sede suplementar, o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte credora promova o andamento do feito, indicando concretamente bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            20/08/2024 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 14:42 Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 06:51 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 06:51 Deferido em parte o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE) 
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                                            12/08/2024 11:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            12/08/2024 02:22 Publicado Certidão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 18:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2024 02:33 Publicado Decisão em 05/08/2024. 
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                                            03/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 17:47 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 15:09 Deferido em parte o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE) 
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                                            26/07/2024 08:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            23/07/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 04:05 Publicado Decisão em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            12/07/2024 14:40 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 14:40 Outras decisões 
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                                            10/07/2024 08:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            08/07/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 03:18 Publicado Certidão em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA MARIA JOSÉ SILVA DE ALENCAR Executado: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração da avaliação dos bens penhorados de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO pela Oficiala de Justiça, conforme a diligência de ID. nº 201969172, no cumprimento do mandado de penhora e avaliação de ID. nº 195140048 desentranhado pelo mandado de ID. nº 196899821, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao exequente para se manifestar sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Do que para constar, lavrei este termo.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
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                                            27/06/2024 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 14:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2024 02:44 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            28/05/2024 12:48 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 11:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            24/05/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:46 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 196366892.
 
 Adite-se o mandado de ID 195140048 para que a oficial de justiça promova a penhora e avaliação dos bens móveis descritos como quadros, obras de arte e tapetes, conforme descrito na diligência de ID 196299763 que deverá acompanhar o aditamento.
 
 Sem prejuízo, a exequente deverá juntar planilha atualizada do débito de forma a ratificar o valor apresentado na petição acima destacada, bem como se manifestar sobre as consultas Infojud realizadas no ID 194971603, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Adite-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            15/05/2024 18:14 Juntada de mandado 
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                                            14/05/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 18:06 Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE). 
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                                            14/05/2024 07:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            10/05/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 12:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2024 02:39 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            02/05/2024 02:36 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 194378781.
 
 Determino a consulta de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e defiro, desde logo, a consulta ao sistema INFOJUD com a finalidade de exaurir as medidas disponíveis a este juízo.
 
 Realizada a consulta, não foram encontrados veículos em nome do devedor.
 
 Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
 
 A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
 
 Defiro, por fim, a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida, a ser cumprido no endereço do executado descrito no ID 194378781.
 
 Intime-se a exequente sobre o resultado das pesquisas.
 
 Expeça-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            30/04/2024 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 15:41 Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE). 
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                                            26/04/2024 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            26/04/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 13:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/04/2024 15:21 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 15:21 Deferido o pedido de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR - CPF: *26.***.*80-15 (EXEQUENTE). 
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                                            25/04/2024 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            23/04/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 02:59 Publicado Despacho em 16/04/2024. 
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                                            15/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            11/04/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 07:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            10/04/2024 03:19 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 02:36 Publicado Certidão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 185824403 foi cumprida parcialmente, nos valores de R$ 339,17 e R$ 120,01, conforme comprovante que se segue.
 
 Assim, em cumprimento à Decisão de ID 180217227, fica o executado intimado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
 
 Havendo impugnação do devedor, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos.
 
 Do que para constar, lavrei este termo.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor
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                                            11/03/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 23:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA MARIA JOSÉ SILVA DE ALENCAR Executado: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 30/01/2024.
 
 DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
 
 Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 180217227.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
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                                            01/02/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 03:52 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 08:16 Publicado Decisão em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 16:24 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 16:24 Outras decisões 
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                                            28/11/2023 11:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            28/11/2023 11:51 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/11/2023 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            27/11/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 08:57 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 02:24 Publicado Certidão em 14/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717755-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR REU: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 171526518, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 Do que para constar, lavrei o presente termo.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral
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                                            11/09/2023 18:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 15:55 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 15:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/09/2023 12:11 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            08/09/2023 12:11 Transitado em Julgado em 08/09/2023 
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                                            07/09/2023 01:40 Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 01:40 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 16:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/08/2023 00:22 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:22 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            15/08/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            10/08/2023 19:05 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 19:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/08/2023 04:12 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            04/08/2023 01:15 Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 03/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 16:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            03/08/2023 02:11 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            20/07/2023 18:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2023 20:17 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 02:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            19/07/2023 02:14 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            13/07/2023 00:20 Publicado Decisão em 13/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            10/07/2023 17:28 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 17:28 Deferido o pedido de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO - CPF: *50.***.*67-87 (REU). 
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                                            10/07/2023 02:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            07/07/2023 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2023 10:09 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 10:09 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/06/2023 00:31 Publicado Despacho em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 06:49 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 06:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            22/06/2023 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2023 01:06 Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 14:42 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/06/2023 00:26 Publicado Decisão em 20/06/2023. 
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                                            19/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            15/06/2023 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 13:34 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 13:34 Deferido em parte o pedido de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO - CPF: *50.***.*67-87 (REU) 
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                                            14/06/2023 00:27 Publicado Certidão em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            12/06/2023 12:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            12/06/2023 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2023 00:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2023 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 23:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2023 00:57 Decorrido prazo de ANA MARIA JOSE SILVA DE ALENCAR em 23/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 01:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/05/2023 16:52 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/05/2023 00:18 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            27/04/2023 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/04/2023 07:09 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 07:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/04/2023 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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