TJDFT - 0706328-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706328-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 25/09/2023.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2023 23:58:47.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 23:59
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:35
Não recebido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706328-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 13/09/2023 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
13/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706328-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ISAEL MOREIRA DA SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 127196660).
Ressalto ao nobre patrono da parte autora ser cristalino o disposto no art. 331, §1°, do CPC/2015, em estabelecer a necessidade de citação da parte ex adversa, para responder ao recurso de apelação interposto em face da sentença que indefere a petição inicial (não havendo retratação), ou seja, antes mesmo da efetivação do ato citatório da parte ré.
Com efeito, indeferida a petição inicial, como na hipótese em tela (vide sentença de ID 118978646), a citação da parte requerida para apresentar contrarrazões é pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLICIDADE DE SENTENÇAS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL.
CITAÇÃO DOS RÉUS.
NECESSIDADE.
REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. (...) 4.
Quanto a primeira sentença, nos termos do artigo 331, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, é necessária a citação dos réus, no caso de recurso (apelação) interposta contra a sentença de indeferimento da inicial. 5.
A regularidade formal é pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.
Assim, tendo os autores deixado de promover a citação dos réus, mesmo depois de intimados sobre a não localização, tem-se por não observada a formalidade legal específica para o processamento do recurso interposto contra decisão de indeferimento da inicial.
Razão pela qual não se conhece do recurso interposto nessas circunstâncias. (...)". (TJDFT, Acórdão n. 1024210, 20160110705057APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: 594-621). (grifo meus) Por óbvio, as normas contidas no Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao rito disposto no Decreto Lei nº 911/69, nos termos do disposto §2º do art. 1.046 do CPC/2015, o que deve ser devidamente observado pela parte autora (ora apelante).
Assim sendo, em caso de persistir o interesse recursal, diante da não localização da parte requerida, intime-se a parte autora (ora apelante) para informar o endereço atual da parte ré no intuito de se efetivar a citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Em caso de omissão, venham os autos conclusos novamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:37
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2023 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:00
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:00
Declarada incompetência
-
10/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729091-32.2017.8.07.0001
Banco Safra S A
Poli Engenharia LTDA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2017 17:15
Processo nº 0732057-55.2023.8.07.0001
Higo Junior Tavares de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 22:30
Processo nº 0743351-93.2022.8.07.0016
Marcelo Xavier Junqueira
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Eneida Xavier Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:26
Processo nº 0011509-59.2010.8.07.0016
Livia Louise Blanquet Ribeiro
Jose Tadeu Mendes Sarmento
Advogado: Lidiana Lemos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 16:12
Processo nº 0705529-39.2023.8.07.0015
Lucile Alvares Alberto Meira e SA Prates
Felipe Maia Fernandes da Cruz
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:14