TJDFT - 0702939-31.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO
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26/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702939-31.2023.8.07.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA REVEL: CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO D E C I S Ã O Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Jorge de Deus Cunha em face de Claudio Cesar Goncalves da Paixao, que tramita neste juízo.
A parte ré aponta que fora ajuizada, anteriormente, em Águas Lindas de Goiás – GO, ação em que se discute a realização de benfeitorias no imóvel, além de uma acirrada discussão quanto ao valor do aluguel e quanto à data da rescisão do ajuste verbal entabulado entre as partes.
O requerente se manifestou discordando do declínio de competência, sob o argumento que poderia ser prejudicial à parte autora (ID 199374934). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Após análise detida dos autos, verifico que, conforme apontado pela parte ré, fora ajuizada, anteriormente, em Águas Lindas de Goiás – GO, ação em que se discute a realização de benfeitorias no imóvel, além de uma acirrada discussão quanto ao valor do aluguel e quanto à data da rescisão do ajuste verbal entabulado entre as partes.
Assim, há tramitação de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, em que o julgamento de uma interfere diretamente no julgamento da outra.
Com efeito, há evidente risco de decisões conflitantes entre a presente demanda e a ação pretérita, que tramita sob o número 5272725-64.2023.8.09.0169 no Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO.
A relação jurídica e os fundamentos delineados em ambas as ações estão alicerçados na mesma causa de pedir, qual seja, o contrato verbal alinhado entre as mesmas partes, a existência de alugueis vencidos e a data em que deveria ocorrer a rescisão, bem como o valor de retenção de benfeitorias, o que atrai a incidência da norma contida no art. 55 do Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." De um lado, a presente demanda versa, principalmente, sobre suposto inadimplemento de aluguéis referentes ao contrato de locação verbal que envolve o imóvel situado na Quadra 30, lote 26, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás - GO (Galeria JK), com a respectiva cobrança, bem como controvérsia sobre o valor do aluguel do imóvel e a data da rescisão do contrato locatício.
Na mesma esteira, a ação ajuizada na comarca de Águas Lindas de Goiás – GO, pelo ora requerido contra o ora autor, discute: a) a indenização decorrente da realização de benfeitorias; b) data de rescisão do contrato de locação, imbróglio este que interfere diretamente no direito que se busca satisfazer neste juízo, que é o pagamento dos aluguéis vencidos; e c) a data da rescisão.
Em ambas as ações, o Locador (Jorge de Deus) afirma que o contrato foi rescindido em 10/12/2020, data em que o Locatário supostamente teria deixado de adimplir com a obrigação pactuada.
De outro lado, o Locatário (Cláudio César) afirma que o termo contratual se deu em 30/11/2022, data em que teve ciência da notificação extrajudicial enviada pelo Locador para desocupação do imóvel.
A decisão sobre esses 3 pontos impactam significativamente na decisão a ser prolatada por este Juízo e está sendo amplamente discutida no processo 5272725-64.2023.8.09.0169.
Para fins de elucidação, colaciono os pedidos formulados na petição inicial da ação que tramita no foro de Goiás (pág. 179 do PDF), protocolada pelo Locatário (Cláudio César): V – DOS PEDIDOS a) O recebimento do presente aditamento e alteração da peça exordial, nos termos do art. 329 inciso I do CPC, com o processamento do feito, nos termos da presente emenda a inicial peça substitutiva, e; b) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial os documentos juntados ao feito, para comprovação dos fatos aqui alegados; c) a citação do requerido por OFICIAL DE JUSTIÇA, considerando que já foram realizadas tentativas de citação do requerido e não efetivada a citação via correios, e ainda, considerando que o réu tenta se ocultar, pugna que seja determinado ao servidor oficial de justiça que, entre em contato com o autor, ou fornece meios para o autor fazer contato, por meio do e-mail: [email protected] ou pelo Telefone: (61) 9.8453-0600 para que na data e horário da diligência, a parte autora possa acompanhar e declinar o local correto e a pessoa do requerido para ser citado, para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, e; d) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319 inciso VII do CPC/2015, e; e) condenar o requerido a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo autor no imóvel alugado, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91 c/c art. 1.219 do Código Civil, no valor de R$51.773,31 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), conforme planilha de gastos, laudo técnico realizado por engenheiro acostado a presente exordial, e vídeos e fotos do local; f) seja declarado por sentença o valor do aluguel mensal pactuado entre as partes, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme atesta os recibos de pagamento acostados ao feito, a notificação extrajudicial recebida pelo réu e demais provas produzidas no feito, e; g) seja DECLARADO por sentença o termo de Rescisão do contrato de aluguel, como sendo a data da Notificação Extrajudicial, ou seja, em 30 de novembro de 2022, em que o locador (requerido) solicitou a devolução da loja, bem como adentrou no local e pegou as chaves da loja conforme prova a OCORRÊNCIA POLICIAL (12.12.2022) em anexo, tendo recebido o réu a notificação extrajudicial e tomou ciência dos termos ali contidos, e; h) seja declarado a quitação dos valores dos aluguéis, devidamente pagos e firmados recibos de pagamento, e outros que forem provados neste feito, por recibos ou por meio de testemunhas; i) condenar o réu a obrigação de fazer para devolver a placa da loja do autor retirada do imóvel locado pelo réu, no prazo de até cinco dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, e; j) que todas as publicações e intimações, sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono, ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO CASEMIRO, inscrito na OAB/DF 33.122 com endereço profissional sediado na quadra 38, conjunto I, lote 17 Vila São José – Brazlândia - DF, Fone: (61) 9.9617-0275, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272 § 2 do NCPC; Atribui-se a causa o valor de R$51.773,31 (cinquenta e um mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) Em seguida, trago os pedidos formulados na presente demanda pelo Locador (Jorge de Deus): DOS PEDIDOS 37.
Diante do anteriormente exposto, tem a presente para REQUERER: a.
Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei n. 10.741/03, bem como a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; b.
O recebimento e procedência da presente ação, do qual está devidamente instruída com os documentos que acompanham, determinando-se o registro e autuação; c.
Concessão do PEDIDO DE LIMINAR, sem a oitiva da outra parte, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado; d.
Seja condenado o Requerido ao pagamento de multa diária, caso venham a descumprir a decisão judicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cabendo ainda responsabilização pessoal dos agentes públicos que derem causa a desobediência e.
A Execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI da Lei 8.245/91; f.
Condenar o Requerido ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide.
Acrescer às parcelas vencidas os valores referentes à multa pela mora pactuada em 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês; g.
Desinteresse na audiência de autocomposição, conforme preceitua o art. 334, § 5º do Código de Processo Civil; h.
Declarar rescindido o contrato de locação entre o Requerente e os Requeridos, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato; 38.
A condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; 39.
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos direito, inclusive com depoimento pessoal dos promoventes e juntada de documentos. 40.
Dá-se a presente o valor da causa em R$ 79.500,00 (setenta e nove mil e quinhentos reais) Ainda, resta a controvérsia quanto a data de entrega das chaves, que, supostamente, conduziria o julgamento a uma provável data de termo contratual.
Enquanto o Locatário alega que o Locador pegou as chaves da loja no dia 12/12/2022, o Locador afirma que o Locatário devolveu as chaves somente no dia 27/02/2024.
Como se vê, é indispensável que haja a mínima concordância quanto à data em que o contrato verbal foi encerrado, ou a declaração por meio de sentença, para que seja definido o montante devido à título de aluguel pelo Locatário, justamente o que se busca no Processo sob nº 5272725-64.2023.8.09.0169.
Sem que se saiba a data correta do fim do ajuste, não há como ser fixada a mora que incidirá nos aluguéis vencidos, tampouco o montante final a ser pago ao Locador.
O Código de Processo Civil dispõe que, ao ser verificado o risco de decisões conflitantes ou contraditórias em demandas que tramitam separadamente, o juízo deve reuni-las para julgamento conjunto.
Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse cenário, a reunião das ações deve ser realizada no juízo prevento, com a finalidade de serem decididas simultaneamente, conforme previsão do art. 58 do CPC.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
No caso em questão, observo que a data de distribuição da ação que tramita no foro de Goiás (04/05/2023) é anterior à protocolada neste juízo (30/06/2023), situação que, por força do art. 59 do CPC, induz a prevenção do Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás – GO.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Sendo assim, é evidente que o julgamento de uma demanda interfere diretamente no julgamento da outra, de forma que a tramitação em foros diversos pode resultar em decisões incoerentes, o que vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE DESPEJO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBJETOS.
MESMO IMÓVEL.
LEI DO INQUILINATO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
CAUSAS DE PEDIR.
DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC). 2.
Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). 3.
Propostas ações de despejo para uso próprio e indenizatória decorrente de benfeitorias erigidas e descumprimento do direito de preferência de compra, ambas sobre o mesmo imóvel, e diante do deferimento no segundo processo de direito de retenção mediante depósito em juízo dos alugueis vencidos no curso da demanda, é de se reconhecer a identidade do objeto e o liame subjetivo entre as causas de pedir. 4. É prudente, portanto, que a análise de ambas as ações ocorra no mesmo Juízo, a fim de se evitar decisões conflitantes. 5.
Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão 1265486, 07114511420208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reforço, ainda, que Águas Lindas de Goiás - GO é o foro onde está localizado o imóvel.
Nesse sentido, apenas como reforço do argumento, colaciono o Art. 58 da Lei 8.245/91: "Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: [...] II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;" Por todo o exposto, considerando a conexão entre as demandas, mas, principalmente a possibilidade de decisões conflitantes, a prevenção em razão da distribuição, bem como tratar-se o juízo prevento do foro do local do imóvel, sem eleição de foro (art. 58 da Lei n. 8.245/91), resta notória a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto no Juízo prevento.
ISSO POSTO, declino da minha competência em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO, para onde os autos devem ser remetidos a fim de se dar o adequado processamento, com as cautelas de praxe.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos, com as melhores homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
17/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:03
Declarada incompetência
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09/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/06/2024 20:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:10
Deferido o pedido de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO - CPF: *39.***.*93-72 (REVEL).
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23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:45, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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01/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702939-31.2023.8.07.0002 ASSUNTO:Despejo por Inadimplemento AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA RÉU:REVEL: CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 01/04/2024, às 14:45, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caberá aos respectivos advogados proceder as intimações das partes e das testemunhas para comparecerem na audiência em questão.
Caso optem por participar de forma virtual, os advogados deverão acessar o link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/kdOazN MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
21/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:45, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:07
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702939-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA RÉU: CLÁUDIO CÉSAR GONÇALVES DA PAIXÃO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o despacho de ID 177076242, que veiculou ordem no sentido de que a secretaria do juízo certificasse o eventual decurso do prazo destinado à purga da mora e ao exercício do direito de defesa.
Para tanto, alegou-se que o réu não teria sido citado, mas apenas intimado para a emenda da mora.
Além disso, os embargos à execução, embora interpostos equivocadamente, poderiam ter sido recebidos como contestação, com base no princípio da fungibilidade.
Essa, a síntese do pleito recursal.
A seguir, a decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da matéria de fundo suscitada, em amparo à postulação.
Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na decisão, a imperfeição sugerida pelo embargante.
Ao contrário do alegado, houve, sim, a determinação de citação, de resto, claramente consignada na decisão de ID 170874875.
A citação, por definição, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da ação em face de si proposta, a pretexto de propiciar-lhe o oportuno exercício do direito de defesa.
Além disso, o mandado de ID 171463395 veiculou a informação de que o direito de resposta deveria ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Outro ponto a ser destacado é a ausência de diferenciação entre o prazo de defesa e o prazo para a purga da mora.
Ao conceder ao devedor a possibilidade de resgate da dívida, com vistas à preservação do contrato, a lei dispôs que a prerrogativa deveria ser exercida no prazo de resposta (LI, art. 62, II).
Confira-se, a propósito, o texto legal: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) No que diz respeito à aplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é certo que a questão deveria ter sido agitada no âmbito do feito n. 0704936-49.2023.8.07.0002, onde a postulação foi rejeitada, por meio da interposição do recurso cabível.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a decisão embargada, nos termos em que originariamente proferida.
Dê-se cumprimento à determinação de ID 177076242.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702939-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA RÉU: CLÁUDIO CÉSAR GONÇALVES DA PAIXÃO D E C I S Ã O Cite-se.
Para o caso de purga da mora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada estipulação diversa no contrato de locação, desde que limitada a 20% (vinte por cento) da referida base de cálculo.
Faça-se constar do expediente de citação o esclarecimento de que o réu poderá evitar a rescisão do contrato, mediante o depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do valor dos aluguéis reclamados no feito, acrescido dos respectivos acessórios, caso não tenha feito uso dessa prerrogativa em mais de uma oportunidade, nos últimos doze meses.
Deixo assentado que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado depois de findo o prazo para a purgação da mora.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:57
Deferido o pedido de JORGE DE DEUS CUNHA - CPF: *97.***.*14-49 (AUTOR).
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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