TJDFT - 0702939-31.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO
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26/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:03
Declarada incompetência
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09/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/06/2024 20:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:10
Deferido o pedido de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO - CPF: *39.***.*93-72 (REVEL).
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23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:45, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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01/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702939-31.2023.8.07.0002 ASSUNTO:Despejo por Inadimplemento AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA RÉU:REVEL: CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 01/04/2024, às 14:45, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caberá aos respectivos advogados proceder as intimações das partes e das testemunhas para comparecerem na audiência em questão.
Caso optem por participar de forma virtual, os advogados deverão acessar o link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/kdOazN MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
21/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:45, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR GONCALVES DA PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:07
Declarada incompetência
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29/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702939-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA RÉU: CLÁUDIO CÉSAR GONÇALVES DA PAIXÃO D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o despacho de ID 177076242, que veiculou ordem no sentido de que a secretaria do juízo certificasse o eventual decurso do prazo destinado à purga da mora e ao exercício do direito de defesa.
Para tanto, alegou-se que o réu não teria sido citado, mas apenas intimado para a emenda da mora.
Além disso, os embargos à execução, embora interpostos equivocadamente, poderiam ter sido recebidos como contestação, com base no princípio da fungibilidade.
Essa, a síntese do pleito recursal.
A seguir, a decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da matéria de fundo suscitada, em amparo à postulação.
Nesse sentido, é forçoso concluir que não há, na decisão, a imperfeição sugerida pelo embargante.
Ao contrário do alegado, houve, sim, a determinação de citação, de resto, claramente consignada na decisão de ID 170874875.
A citação, por definição, é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da ação em face de si proposta, a pretexto de propiciar-lhe o oportuno exercício do direito de defesa.
Além disso, o mandado de ID 171463395 veiculou a informação de que o direito de resposta deveria ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Outro ponto a ser destacado é a ausência de diferenciação entre o prazo de defesa e o prazo para a purga da mora.
Ao conceder ao devedor a possibilidade de resgate da dívida, com vistas à preservação do contrato, a lei dispôs que a prerrogativa deveria ser exercida no prazo de resposta (LI, art. 62, II).
Confira-se, a propósito, o texto legal: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) No que diz respeito à aplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é certo que a questão deveria ter sido agitada no âmbito do feito n. 0704936-49.2023.8.07.0002, onde a postulação foi rejeitada, por meio da interposição do recurso cabível.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, mantenho a decisão embargada, nos termos em que originariamente proferida.
Dê-se cumprimento à determinação de ID 177076242.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
20/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702939-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE DE DEUS CUNHA RÉU: CLÁUDIO CÉSAR GONÇALVES DA PAIXÃO D E C I S Ã O Cite-se.
Para o caso de purga da mora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, ressalvada estipulação diversa no contrato de locação, desde que limitada a 20% (vinte por cento) da referida base de cálculo.
Faça-se constar do expediente de citação o esclarecimento de que o réu poderá evitar a rescisão do contrato, mediante o depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do valor dos aluguéis reclamados no feito, acrescido dos respectivos acessórios, caso não tenha feito uso dessa prerrogativa em mais de uma oportunidade, nos últimos doze meses.
Deixo assentado que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado depois de findo o prazo para a purgação da mora.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de setembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:57
Deferido o pedido de JORGE DE DEUS CUNHA - CPF: *97.***.*14-49 (AUTOR).
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31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE DE DEUS CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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