TJDFT - 0701953-42.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701953-42.2017.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JULIANA SILVA PEREIRA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER SENTENÇA JULIANA SILVA PEREIRA ajuizou Produção Antecipada de Prova em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 15413517, fls. 329/332).
Narra a autora ter adquirido da requerida YMPACTUS, em maio de 2013, 4 planos VoIP AdCentral Family, no valor total de R$ 11.678,73, utilizando como meio de pagamento o saldo existente no sistema BackOffice, disponibilizado pela primeira requerida para controle e gestão dos valores investidos.
Relata que, por determinação judicial emanada nos autos da Ação Cautelar Inominada de nº 0005669-76.2013.8.08.001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, as atividades comerciais da requerida foram suspensas, a partir de 21/6/2013, tendo sido determinado o bloqueio do sistema BackOffice, de modo que a requerente ficou impedida de ter acesso ao seu saldo, bem como sobre os produtos adquiridos da primeira requerida.
Alega que há reportagens jornalísticas informando o descumprimento pelos requeridos de determinação judicial determinando a liberação do acesso ao sistema para consultas.
Informa que o único documento que possui para comprovar o vínculo com os requeridos é um documento intitulado “Requerimento de Devolução de Valores”.
Argumenta ser necessária a liberação do acesso ao sistema BackOffice, para que possa ter acesso aos relatórios emitidos pelos requeridos, extratos da conta, valores investidos, tipos de bônus, saques e utilização do saldo para pagamentos e aquisições de produtos, informações necessárias para fazer a prova do vínculo negocial e liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, na qual foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados com a rede Telexfree e a requerida YMPACTUS, bem como a devolução de todos os valores relacionados aos produtos por ela comercializados, inclusive o VoIP AdCentral Family adquirido pela autora.
Pede, assim, que sejam os requeridos citados para apresentarem todos os dados, relatórios e extratos de ganhos, valores investidos, tipos de bônus, saques, utilização do saldo, bem como as datas de todas as transações comerciais realizadas desde a ativação na rede pela requerente.
Carreia aos autos os documentos de ID 10553321 a ID 10553963, fls. 16/299, ID 11462727, fls. 305/308, ID 12932611, fls. 315/316.
Gratuidade de justiça deferida no ID 13113914, fl. 317.
Decisão de ID 14295617, fl. 327, facultando à autora a conversão da ação em produção antecipada de provas.
Emenda substitutiva de ID 15413517, fls. 329/332, na qual a autora requer a conversão da liquidação em ação de produção antecipada de prova, tendo a emenda sido acolhida no ID 15812595, fl. 334.
A primeira requerida foi citada, por intermédio de seu representante legal (o liquidante nomeado Clayton da Costa Motta), conforme A.R. de ID 28923642, fl. 457, que se manifestou no ID 29519638, fls. 460/468, afirmando não ter poderes de representação da pessoa jurídica requerida, conforme decisão proferida nos autos de Liquidação Judicial, processada na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, sob o nº 0707082- 44.2017.8.01.0001.
Ao final, indicou o endereço no qual o representante da parte poderia ser citado.
Juntou documentos (ID 29519681 a ID 29519710, fls. 469/595).
Decisão de ID 32120446, fl. 599, determinando a citação da primeira requerida no endereço informado pelo liquidante judicial.
Manifestação da autora no ID 55546568, fls. 641/642, requerendo a citação da primeira requerida na pessoa do administrador judicial nomeado nos autos de nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, tendo em vista a decisão que decretou a sua falência (ID 55546569, fls. 643/651).
Manifestação da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) no ID 68502315, fls. 701/724.
Sustenta a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do feito, sob a alegação de que, diante a decretação de falência, a ação deve ser processada no Juízo Universal.
Afirma estar configurada a perda superveniente do interesse de agir, “na medida em que as ações e execuções foram suspensas [conforme art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005] e o título executivo judicial da Exequente deverá ser objeto de Habilitação de Crédito”.
Alega que a Massa Falida, representada por sua Administradora Judicial, não tem acesso ao sistema backoffice, o que a impede de exibir eventuais extratos da conta da autora.
Acrescenta que “os representantes da Massa Falida [foram intimados para] fornecerem à Administradora Judicial, login e senha de acesso do sistema backoffice, mas tal determinação ainda não foi cumprida”.
Ao final, pugna pela gratuidade de justiça.
Junta documentos (ID 68502316 a ID 68502323, fls. 725/825).
Réplica no ID 70887820, fls. 832/835.
A autora refuta as preliminares suscitadas pela primeira requerida e alega a obrigatoriedade da apresentação do documento pela requerida, nos termos do disposto no art. 399 do CPC.
Alega que os requeridos CARLOS ROBERTO COSTA e CARLOS NATANAEL WANZELER possuem acesso ao sistema BackOffice, pugnando pela aplicação do disposto no art. 400, I e II, do CPC.
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento, sendo estes remetidos ao NUPMETAS – Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau, e, posteriormente, devolvidos, por não estar constatada a citação dos segundo e terceiro requeridos (ID 87999677, fls. 857/858).
Decisão saneadora no ID 97803763, fls. 859/863, deferindo a gratuidade de justiça à primeira requerida.
Em seguida, as preliminares suscitadas por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A. foram rejeitadas.
Após, foi determinada a intimação da autora para que informasse se ainda persistia o interesse na citação do segundo e terceiro requeridos e a intimação da primeira requerida para que informasse se foi restabelecido o acesso ao sistema BackOffice, conforme determinação judicial proferida nos autos nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
Manifestação da primeira requerida informando que seu administrador judicial nunca teve acesso ao sistema BackOffice.
Alega ter solicitado o acesso ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência, que determinou aos dirigentes da primeira requerida a apresentação do login e senha de acesso, tendo estes informado que não mais possuíam acesso ao referido sistema, uma vez que ele se encontrava hospedado nos provedores disponibilizados pela Amazon, mas o serviço foi cancelado pela falta de pagamento.
Aduz que a Amazon foi intimada a apresentar os meios de acesso ao sistema, mas alegou não ter nenhuma conta vinculada à requerida YMPACTUS.
Discorre sobre a impossibilidade de apresentar a documentação requerida pela autora.
Os requeridos CARLOS NATANAEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA foram citados por edital (ID 105620189, fl. 882 e ID 117425953, fl. 898).
Manifestação da Curadoria Especial no ID 131563952, fl. 901.
Intimadas a especificarem provas, a primeira requerida e a Curadoria Especial informaram não terem mais provas a produzir (ID 135383241, fl. 904 e ID 136183252, fl. 905).
A parte autora quedou-se inerte (ID 145191154, fl. 908). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
As questões processuais ou prejudiciais de mérito já foram analisadas na decisão saneadora.
Pretende a autora que seja determinado aos requeridos a apresentação nos autos de todos os dados, relatórios e extratos de ganhos, valores investidos, tipos de bônus, saques, utilização do saldo, bem como as datas de todas as transações comerciais realizadas desde a ativação na rede disponibilizada pela primeira requerida para acesso ao sistema denominado BackOffice.
Argumenta ser esta documentação é necessária para que possa comprovar o vínculo negocial mantido com a primeira requerida, bem como a liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, na qual foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados com a rede Telexfree e a requerida YMPACTUS, bem como a devolução de todos os valores relacionados aos produtos por ela comercializados, inclusive o VoIP AdCentral Family adquirido pela autora.
A MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), por intermédio do administrador judicial nomeado na ação de nº 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, tendo em vista a decisão que decretou a sua falência (ID 55546569, fls. 643/651), alega a impossibilidade de apresentação dos documentos, uma vez que não possui o login e senha de acesso, bem como o sistema não está mais disponível nos servidores da Amazon AWS Serviços Brasil Ltda.
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
Por tal motivo, o processo de produção antecipada de provas não possui natureza litigiosa, mas meramente conservativa de direito, não se exigindo do magistrado nada além de simples homologação da produção, desde que realizada sob o pálio da regularidade formal e existência das condições da ação.
A natureza especial da ação de Produção Antecipada de Provas não comporta a determinação de medidas de caráter coercitivo para que a demanda seja atendida.
Cabe apenas a decisão homologatória daquelas provas apresentadas.
No presente caso, a documentação carreada aos autos comprova a alegação do administrador judicial da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) de que não possui acesso ao sistema denominado BackOffice.
Na manifestação feita no Juízo Falimentar em janeiro de 2020, o administrador judicial informa não ter acesso ao sistema BackOffice, requerendo àquele Juízo a intimação da falida para que forneça o acesso ao sistema (ID 68502317 - Pág. 33, fl. 759).
O pedido foi atendido, sendo determinado pelo Juízo a intimação dos representantes da falida para que fornecessem o acesso ao sistema (ID 68502318 - Pág. 3, fl. 765).
Diante da alegação dos representantes da primeira requerida de que não tinham como fornecer as informações solicitadas, foi oficiada a empresa Amazon AWS, que respondeu informando não ter localizado conta em nome da empresa YMPACTUS (ID 102107109 - Pág. 5, fl. 871).
Nesse contexto, os documentos não foram apresentados.
Nos termos do § 2º do art. 382 do CPC, é defeso ao juízo, nesse procedimento especial, pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato, tampouco sobre as respectivas consequências jurídicas, de modo que inaplicável o disposto no art. 400, I e II do CPC, como pretendido pela autora.
No presente caso, como se discute a própria existência da relação jurídica havida entre as partes, deve o requerente propor a respectiva ação pertinente ao fim de resguardar seus direitos.
Ante o exposto, como o requerido não apresentou os documentos requisitados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI c/c 382, §4º do CPC.
No tocante à condenação em honorários, não há parte vencida e, por isso, não se aplica o art. 85 CPC, mas o art. 88 CPC, inexistindo sucumbência.
Exclua-se a anotação de Meta 2.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 11:38
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PEREIRA - CPF: *23.***.*89-09 (REQUERENTE) em 13/10/2022.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:40
Outras decisões
-
28/09/2022 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PEREIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA - CPF: *97.***.*20-78 (REQUERIDO) em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 03/05/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:30
Expedição de Edital.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado AR - Aviso de recebimento em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 01:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2021 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2021 23:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/10/2021 02:30
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:04
Expedição de Edital.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/04/2021 11:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/03/2021 14:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/02/2021 19:02
Recebidos os autos
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2020 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 10:22
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 19:19
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:02
Expedição de Carta.
-
08/08/2019 09:02
Expedição de Carta.
-
08/08/2019 09:02
Expedição de Carta.
-
25/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 03:45
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 15:05
Juntada de mandado
-
16/04/2019 03:57
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:27
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 07:52
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 16:42
Juntada de mandado
-
04/12/2018 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2018 07:50
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2018 16:18
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2018 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 15:02
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:43
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:41
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:40
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:38
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:34
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:29
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:26
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:22
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:18
Juntada de mandado
-
30/08/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 14:14
Juntada de mandado
-
28/08/2018 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 12:23
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PEREIRA em 24/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2018 18:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:05
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2018 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 15:27
Juntada de mandado
-
26/04/2018 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 15:25
Juntada de mandado
-
26/04/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 15:24
Juntada de mandado
-
25/04/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 18:41
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193)
-
19/04/2018 19:00
Recebidos os autos
-
19/04/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2018 05:56
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:25
Recebidos os autos
-
08/03/2018 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2018 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2018 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2018 03:53
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
08/02/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2018 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2018 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2017 03:34
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 15:02
Recebidos os autos
-
01/12/2017 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2017 17:53
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2017 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2017 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 18:59
Recebidos os autos
-
30/10/2017 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2017 14:52
Conclusos para despacho para ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2017 19:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
19/10/2017 19:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 18:51
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2017 17:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
19/10/2017 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001320-09.2016.8.07.0017
Espedito Lopes do Nascimento
Maria Onete Oliveira Nascimento
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 20:01
Processo nº 0741535-42.2023.8.07.0016
Elizabete de Aquino Souza
Distrito Federal
Advogado: Andre Medeiros Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:31
Processo nº 0751405-14.2023.8.07.0016
Muna Ahmad Yousef
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:28
Processo nº 0028760-33.2013.8.07.0001
Adriana Marcia Rezende
Renato Borges Rezende
Advogado: Renato Borges Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 12:41
Processo nº 0751235-42.2023.8.07.0016
Denio Souza Costa
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 12:36