TJDFT - 0120403-98.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120403-98.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA FLORENCIO TARDIVO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MONICA FLORENCIO TARDIVO.
A decisão de pág. 49 do ID 45754691 determinou a penhora do imóvel de matrícula n. 85.687 (1ª CRIDF), de propriedade da executada, situado SHIS QL 18, Conjunto 1, Casa 01.
Após ser intimada da penhora, a executada apresentou petição na qual alegou a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos, pugnando pela manutenção da penhora objurgada. É o breve relato.
DECIDO.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, juntadas pela excipiente no ID 141545063, p. 4, atestam que ela não possui outro imóvel nesta unidade da federação além do que se encontra penhorado nos autos.
Outrossim, para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstram a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, nos moldes do art. 5º da Lei nº 8.009/90.
Nesse contexto, as contas carreadas no ID 182630098, dão conta de que o imóvel em questão é realmente utilizado como residência dos excipientes.
Assim, os elementos de convicção emergidos dos autos, juntamente com o cotejo das certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, fazem possível concluir que o imóvel constrito seja o único dos executados, qualificando-se como bem de família legal, de modo que restam preenchidos os requisitos da impenhorabilidade.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. o art. 1º da Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil (...)". 2.
A juntada aos autos de certidões negativas emitidas pelos ofícios de registro imóveis do Distrito federal comprova que o referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. 3.
Não há fundamento para o argumento de que os Agravados podem ser proprietários de bens imóveis em áreas não regularizadas, porquanto não há nenhum indicio de prova sobre essa questão com força probatória para efetivar a constrição do referido bem aqui tratado 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1082290, 07149215820178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, “não há exigência legal de juntada de certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do país para comprovar ser o imóvel é bem de família, cabendo à parte credora o dever de produzir contraprova, caso entenda insuficiente a colacionada pela parte adversa” (Acórdão 1074206, 07142312920178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018).
Nesse sentido, mostra-se desarrazoado e desproporcional exigir dos devedores que extraiam certidões de todos os registros de imóveis em território nacional a fim de corroborar a alegação de que o bem penhorado é o único do seu acervo patrimonial, sob pena de inviabilizar a defesa.
Nesse sentido: Acórdão 1003786, 20140110916794APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017.
Ante o exposto, forte nas razões acima alinhavadas, determino o levantamento da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 85.687 (1ª CRIDF).
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:48
Deferido o pedido de MONICA FLORENCIO TARDIVO - CPF: *66.***.*92-04 (EXECUTADO).
-
19/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2022 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 06/05/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120403-98.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA FLORENCIO TARDIVO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Tendo em vista que houve erro na digitalização anterior, certifico e dou fé que redigitalizei os autos físicos de nº 2011.01.1.188655-4, e nesta data, promovo a inserção do conteúdo aos presentes autos eletrônicos.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2022 18:20:56.
ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
18/02/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034296-64.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Wilmar Morais Pereira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 21:27
Processo nº 0005509-95.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Paulina Lucia Pinto Rocha Araujo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 15:15
Processo nº 0075038-21.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Raimundo Luiz Pereira Filho
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 18:22
Processo nº 0013728-27.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Trevo Representacoes LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 08:47
Processo nº 0055508-44.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Aurino Lobato de Macedo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 03:52