TJDFT - 0733743-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733743-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR em desfavor de 1) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; 2) ITAUCARD S.A; 3) BANCO BRADESCO S.A.; 4) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; 5) BANCO DO BRASIL; 6) BANCO ITAU UNIBANCO S.A; 7) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.; 8) BANCO CSF S.A.; 9) NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 10) BANCO ORIGINAL S/A; 11) ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A; 12) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL; 13) MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e 14) BANCO VOTORANTIM S.A.
A autora alega, em suma, a ilicitude do comportamento das requeridas em promoverem a alimentação do sistema de Crédito do Banco Central – SCR.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer sejam os requeridos compelidos a promoverem a exclusão e a condenação ao pagamento de quantia certa.
Houve determinação de emenda e esta foi apresentada (doc. de ID 171355254). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Dentre os requisitos da petição inicial, deverá a parte autora declinar de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como formulá-los adequadamente, com as suas especificações, nos termos do artigo art. 319, III e IV, e 322 do Código de Processo Civil.
No caso presente, a autora foi regularmente intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 168570713: A temática exposta na inicial pressupõe a descrição da prática de ato ilícito pelos requeridos, a fim de justificar a intervenção do Judiciário para determinar o cumprimento de obrigação de fazer (retirar os registros) e a condenar ao pagamento de quantia certa, a título de danos morais.
Apesar do pedido de emenda, a parte autora insiste na tese que o ato de inscrição efetivada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é IRREGULAR, ILEGAL e ABUSIVA.
Conforme consta no sítio eletrônico do Banco Central, trata-se de um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país (in http://www.bcb.gov.br/pre).
Ainda sobre o assunto, a Resolução 2.724/00 do BACEN determina que as instituições financeiras prestem ao Banco Central informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor.
Senão vejamos: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata: I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente; II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.
Como se vê, ao contrário dos órgãos de proteção ao crédito, que apenas cadastram inadimplentes, tal sistema registra todas as operações realizadas sob a responsabilidade de instituições tais como bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil, estando o cliente inadimplente ou não.
Não há como exigir que os requeridos excluam o nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco, em face do que dispõe as normas que regulamentam o assunto, editadas pelo Banco Central.
Nesta toada, considerando que a inscrição é legítima, não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito praticado pelas rés, razão pela qual não há qualquer reparação de ordem moral, tal como pretende a autora.
Corroborando com tal entendimento, este TJDFT assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
OPE LEGIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1. (...) 3.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil - BACEN a respeito de operações de crédito, estando regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017. 4.
O envio de informações relativas a operações de crédito ao Banco Central não é uma faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras (art. 3º, parágrafo único; artigo 4º, caput, e artigo 5º, caput, todos da Resolução BACEN n. 4.571/2017). 4.1.
Uma vez que o envio de informações ao Banco Central via SCR é um dever das instituições financeiras, não há que se falar em autorização para registro de informações.
A autorização prevista na Resolução BACEN n. 4.571/2017 e na Circular BACEN n. 3.870/2017 é somente para consulta de informações. 5.O SCR caracteriza-se como cadastro público e possui um duplo viés, qual seja: proteção do interesse público - como regulador do sistema, e satisfação dos interesses privados - gestão das carteiras de crédito. 5.1.
Por ser cadastro público, o mencionado órgão deve ser tratado de maneira distinta dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa.
Entretanto, levando-se em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim com o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Precedentes. 5.2.
Em congruência com o entendimento aplicável aos casos de inscrição indevida no SPC/Serasa, somente haverá dano moral presumido nas hipóteses de registro indevido de informações perante o SCR. 6.Não havendo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como verificando-se que o Relatório de Informações Detalhadas do respectivo sistema não aponta que os dados disponibilizados pelo Banco do Brasil foram disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 7.Afastando-se a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, afasta-se a responsabilidade civil, nos termos do que estabelece o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.
Honorários Majorados. (Acórdão 1621004, 07438531420218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bem o Judiciário não pode ser instado a prestar a tutela jurisdicional com pedido de análise de responsabilidade civil, sem a efetiva descrição da prática do ilícito.
Não é crível admitir o processamento de uma pretensão contra 14 instituições financeiras, impondo um ônus ao Judiciário e as partes, com a contração de advogados, sem que a parte demonstre ou evidencie na inicial a prática do ilícito.
A parte autora tem que fazer o Juízo de valor, porquanto a pretensão poderá lhe causar maiores prejuízos, antes a possível condenação ao pagamento de honorários.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas finais, se houver.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733743-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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