TJDFT - 0740782-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740782-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 16:08:46. -
04/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740782-67.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO SENTENÇA Na petição de ID 195460110, a parte exequente requereu a desistência do feito.
Embora a devedora tenha requerido a homologação de acordo, ID 194981238, não anexou termo de acordo assinado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ademais, deverá ser observado o seguinte: serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; e, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em tela, a parte executada sequer foi citada, tampouco apresentou embargos.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pela parte exequente, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
A restrição lançada via sistema Renajud já foi retirada, ID 162157050.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:32
Desapensado do processo #Oculto#
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740782-67.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela executada, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são provenientes de seu salário como vigilante.
Por sua vez, o exequente argumentou que é possível a penhora de parte do salário e que a devedora não indicou qualquer bem à penhora.
Decido.
O salário e as verbas de caráter alimentar são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, caberia à devedora demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário.
Pelo que se observa na documentação apresentada, a executada anexou apenas um extrato bancário de sua conta no Banco Santander, no qual consta o recebimento de créditos de uma pessoa física, sem revelar qualquer indício que os valores possuem caráter salarial, conforme ID 184787766.
Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a importância constrita possui natureza salarial, pois na prova apresentada não há qualquer indicação de qual a origem do crédito bloqueado.
Sobre o pedido de dilação de prazo para comprovação do alegado, a executada fez esse requerimento na petição de ID 181993527, de 14/12/2023, e lhe foi concedido novo prazo por meio da decisão de ID 183251309, e novamente na petição de ID 184787765, de 26/01/2024, vem requerer a dilação de prazo para o mesmo fim.
Registro que os documentos necessários à comprovação do direito devem ser anexados concomitantemente à apresentação da impugnação e no presente caso não há provas de que demonstrem a origem da verba bloqueada, não sendo suficiente a cópia do extrato apenas sem a descrição da natureza da verba bloqueada.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 709,39, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico via BANKJUS para a conta bancária a ser indicada pelo exequente, referente aos depósitos discriminados no comprovante em anexo.
Fica o exequente intimado a informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado.
Caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito acima, preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:43
Indeferido o pedido de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO - CPF: *02.***.*97-76 (EXECUTADO)
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08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740782-67.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Deixo de proceder à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, em razão da impugnação apresentada pelo executado.
Houve 03 bloqueios da quantia total de R$ 709,39, em contas de titularidade do executado, nas seguintes datas: 1) R$ 610,56, em 23/11/2023 (BANCO SANTANDER BRASIL SA); 2) R$ 19,46, em 08/11/2023 (BANCO BRADESCO); 3) R$ 79,37, em 09/11/2023 (NU PAGAMENTOS SA).
Em 14/12/2023, o executado apresentou impugnação à penhora, apenas em relação a um dos bloqueios acima, no valor de R$ 610,56, sob o fundamento de que a quantia é impenhorável, pois é proveniente de seu salário.
Contudo, considerando que a impugnação foi oferecida antes da juntada do detalhamento dos bloqueios efetivados, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para a executada se manifestar sobre a penhora realizada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no referido prazo, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Havendo nova impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias.
Para fins de registro da atividade processual, abri expediente de 10 dias para a parte exequente, equivalente ao somatório dos prazos.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise da impugnação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:50
Outras decisões
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14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 23:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:40
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740782-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Verifica-se que a presente ação iniciou como busca e apreensão e foi convertida de ofício em ação de execução pelo juízo de origem, conforme ID 162152037.
Contra a referida decisão houve interposição de recurso, mas ainda não há notícias do julgamento do recurso, bem como não foi concedido efeito suspensivo (ID 164060353).
Diante disso, por ora, o feito prosseguirá como execução.
Conforme consta nos autos, a executada compareceu espontaneamente ao processo e constituiu advogado, de acordo com a procuração de ID 145663323, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Portanto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 49.465,23 (quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência/publicação desta decisão.
Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
A parte executada poderá oferecer EMBARGOS, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740782-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S.A EXECUTADO: LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Verifica-se que a presente ação iniciou como busca e apreensão e foi convertida de ofício em ação de execução pelo juízo de origem, conforme ID 162152037.
Contra a referida decisão houve interposição de recurso, mas ainda não há notícias do julgamento do recurso, bem como não foi concedido efeito suspensivo (ID 164060353).
Diante disso, por ora, o feito prosseguirá como execução.
Conforme consta nos autos, a executada compareceu espontaneamente ao processo e constituiu advogado, de acordo com a procuração de ID 145663323, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Portanto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 49.465,23 (quarenta e nove mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência/publicação desta decisão.
Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
A parte executada poderá oferecer EMBARGOS, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:29
Outras decisões
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04/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:33
Declarada incompetência
-
31/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:46
Declarada incompetência
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20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:36
Declarada incompetência
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15/06/2023 16:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:00
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 20:37
Desentranhado o documento
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22/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Outras decisões
-
17/05/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 24/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:47
Outras decisões
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:42
Outras decisões
-
16/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:08
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
09/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/03/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DOS SANTOS CECILIO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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