TJDFT - 0733507-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:56
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2025 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2025 08:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 00:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/06/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733507-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CEZAR DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Banco do Brasil, em face da decisão de ID 198206145.
Alega a ocorrência de contradição, visto que é certo que o feito comportará futuro cumprimento de sentença, em face da decisão que homologou o laudo, contrariando o entendimento do STF acerca da suspensão do feito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto apresentou argumentos que não têm qualquer relação com ESTE processo.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Arquivem-se, conforme determinado outrora.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 13:53
Processo Reativado
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15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de Cabo Verde - MG
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:27
Declarada incompetência
-
05/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:37
Outras decisões
-
19/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
O laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Declaro líquido o débito, conforme cálculos do ilustre Perito.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID nº 175173011 em favor do perito, referente aos honorários periciais.
Intime-se a parte credora para promover o cumprimento se sentença no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:05
Outras decisões
-
21/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes sobre o Laudo complementar apresentado no ID 184820906, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 09:44
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:21
Juntada de Petição de laudo
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:00
Outras decisões
-
20/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LIRA E SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733507-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CEZAR DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
11/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
16/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CEZAR DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2022 19:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
05/09/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 19:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
05/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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