TJDFT - 0715640-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 18:16
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:32
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/11/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:05
Indeferido o pedido de GIORDANA CAETANO ROSA DE SOUZA - CPF: *42.***.*13-04 (AUTOR), GIULIANA CAETANO ROSA BORGES - CPF: *15.***.*77-15 (AUTOR) e ROBERTO CARLOS ROSA - CPF: *59.***.*58-91 (AUTOR)
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03/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715640-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ROBERTO CARLOS ROSA, GIULIANA CAETANO ROSA BORGES, GIORDANA CAETANO ROSA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, citado, instruiu o feito com o demonstrativo de conta vinculada de id. 139646166, no qual se divisa a data de emissão da cédula rural de n.º 87/00838-6, sua identificação numérica, o capital utilizado, os valores mensais advindos de correção monetária e juros, as amortizações realizadas e a data de liquidação de seu saldo devedor.
Assim, não obstante os argumentos sobrelevados nas petições de ids. 142869181 e 159651807, não se desincumbiram os requerentes de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, hábil a infirmar o "supra" aludido demonstrativo, impondo-se concluir pela higidez dos documentos apresentados pelo requerido.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...) 3.
A impugnação genérica quanto ao teor dos extratos da conta vinculada à operação de crédito apresentados aos autos não é suficiente para concluir que houve adulteração das informações constantes dos referidos documentos. 3.1.
Carece de razoabilidade impor ao réu que junte aos autos os documentos originais, que passam de 30 anos. (...)" (Acórdão 1703452, 07394385120228070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 3.
De fato, qualquer demonstrativo financeiro gerado pelo sistema interno da instituição financeira é documento unilateral.
Todavia, eventual inconsistência deve ser suficientemente apontada, o que não ocorreu no presente caso, especialmente considerando que os extratos foram submetidos ao exame pericial. (...)" (Acórdão 1668690, 07159235520208070001, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, porque o requerido prestou as informações vindicadas na inicial, reputo exaurido objeto da ação.
Ficam as partes cientes de que, uma vez que os processos eletrônicos permanecem acessíveis para consulta e extração de cópias mesmo depois de arquivados, desnecessária a observância do artigo 383, "caput" do CPC.
Preclusa a decisão, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
08/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:53
Determinado o arquivamento
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29/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 16:28
Recebidos os autos
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24/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 12:07
Recebidos os autos
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24/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2022 21:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 21:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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23/05/2022 12:43
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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