TJDFT - 0717100-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Outras decisões
-
27/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:38
Outras decisões
-
09/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:14
Outras decisões
-
10/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o documento anexo ao corpo da petição retro (Id. 198207579, pág. 02), observa-se nitidamente que a parte autora informou alguns dados de forma equivocada ao preencher tal documento, como por exemplo a circunscrição judiciária, nome da petição, entre outros.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora cumprir com a determinação de Id. 196786093, devendo o patrono da referida parte observar os dados corretos para preenchimento de tal documento a fim de gerar a guia das custas complementares.
Não atendida a determinação, volvam-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:59:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Outras decisões
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares relativas à fase de cumprimento de sentença, considerando o novo valor atribuído à causa (ID 196642732).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não atendida a determinação, volvam-se os autos ao arquivo definitivo. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 09:30:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 05:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDOLETTA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REVEL: ANDOLETTA LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em Duplicata.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 27.189,37 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 186707310), a parte ré não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, foi declarada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. (id. 189494424) Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir às duplicatas acostadas à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nelas estampadas, corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada no documento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:06:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:24
Decretada a revelia
-
11/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDOLETTA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDOLETTA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: ANDOLETTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 09:49:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717100-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TEX COTTON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: ANDOLETTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital".
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Além do mais, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 13:30:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 05:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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