TJDFT - 0728715-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ANJOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO NEVES MORAES - CPF: *05.***.*72-49 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:24
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:49
Outras decisões
-
04/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ANJOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:22
Indeferido o pedido de ALESSANDRO NEVES MORAES - CPF: *05.***.*72-49 (AUTOR)
-
08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ANJOS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEVES MORAES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728715-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALESSANDRO NEVES MORAES REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA ANJOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação deduzida por ALESSANDRO NEVES MORAES, autor-locador, contra LUCIANA DA SILVA ANJOS, ré-locatária.
Sustenta a autora ter celebrado com a parte adversa contrato de locação residencial do imóvel sito na CLNW 10/11, Bloco E, Apartamento 104, Setor Noroeste, Brasília - DF.
Contudo, ante o inadimplemento dos alugueres acordados, conforme discriminados às fls. 05 do id 164827202, persegue a parte autora, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo da locatária do imóvel em questão e, enfim, a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos.
Citada (id. 169562791), a ré desocupou o imóvel objeto do contrato "sub judice", tendo o autor se imitido em sua posse no dia 17/08/2023.
Ademais, ofertou contestação em que reconheceu, em parte a mora que lhe foi imputada e promoveu a purga da mora por ela anuída.
Réplica no id. 172107503. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
A devolução, pela ré, do imóvel objeto deste despejo, ainda que depois de citada, importa em reconhecimento dos pedidos deduzidos pelo autor quanto à pretensão de despejo, motivo pelo qual outra medida não se impõe que a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea “a”, 1.ª parte) nesse ponto.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, APÓS CONTESTAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA RÉ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO. § 4.º DO ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Se a ré deixou de pagar alugueres, dando ensejo ao ajuizamento da ação, e, após citada, apresentou contestação, demonstrando desinteresse no benefício legal do artigo 61 da Lei 8.245/91, a sua desocupação voluntária configura verdadeiro reconhecimento do pedido do autor, e em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas daí decorrentes, aí compreendidos os honorários advocatícios. (...)”. (Acórdão n.º 449.980, 20090110279702APC, 3.ª Turma Cível, Data de julgamento: 22/9/2010, Publicado no DJE: 29/9/2010, Pág.: 139) Não havendo, ademais, controvérsia quanto à data da imissão do autor na posse do bem objeto do contrato "sub judice", qual seja 17/08/2023, deve ser observada a data de 16/08/2023 como termo "ad quem" da relação locatícia havida entre as partes.
Contudo, porque se depreende da certidão de id. 169562791 que a ré teria deixado as chaves do imóvel locado na portaria do respectivo, informação esta, ademais, dotada de fé pública porque exarada por Oficial de Justiça, e considerando que não postulado na inicial o ressarcimento por eventual "faxina" de que necessitaria aquele bem, não há que se falar na imputação, à ré, da obrigação de reembolsar o autor pelas despesas objeto dos comprovantes de id. 172107510.
Da mesma forma, verifica-se da memória de cálculo de id. 172107509 que o autor promove a cobrança dos alugueres integrais no valor de R$ 2.210,00 pertinentes aos meses de maio a julho de 2023 e, também, de suposta "diferença de desconto pontualidade", "quantum" este não devido uma vez que, caso incidente, os alugueres corresponderiam a R$ 1.990,00 conforme previsto no instrumento da avença "sub judice".
Por fim, de forma a obviar a ocorrência de "bis in idem", a multa rescisória no percentual de 20% prevista na cláusula 18 do aludido contrato deve incidir sobre o valor dos alugueres remanescentes por ocasião da data do encerramento da relação locatícia.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Rescindida a locação “sub judice” em razão da imissão da parte autora na posse do respectivo imóvel.
Condeno a ré a pagar ao autor os alugueres vencidos entre 10 de junho e 10 de agosto de 2023, bem como a fração correspondente a 6/30 do aluguel referente ao mês de agosto de 2023 e os encargos condominiais, débitos de luz e quotas de IPTU discriminados na memória de cálculo de id. 172107509, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito e da multa rescisória à razão de 20% (vinte por cento) do valor dos alugueres remanescentes por ocasião da data do encerramento da relação locatícia contratualmente previstas.
Do produto apurado, contudo, deverão ser amortizadas: 1) a caução de R$ 5.970,00, atualizada “pelo índice da caderneta de poupança” desde sua prestação pela ré, e a quantia de R$ 9.156,11 depositada em conta judicial vinculada ao feito conforme comprovante de id. 169640192, atualizada segundo índice de correção monetária adotado pelo TJDFT.
Transitando em julgado a sentença expeça-se, em favor do autor ALESSANDRO NEVES MORAES, CPF n.º *05.***.*72-49, alvará de levantamento das quantias de R$ 5.970,00 (id. 166275371) e R$ 9.156,11 (id. 169640192), a primeira por ele depositada a título de caução e a segunda paga espontaneamente pela ré a fim de purgar a mora a ela imputada, mais consectários legais.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autor e ré, à razão, respectivamente, de 10% vinte por cento) e 90% (oitenta por cento), com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito objeto da condenação.
P.R.I.C.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728715-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALESSANDRO NEVES MORAES REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA ANJOS DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 172107503 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728715-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ALESSANDRO NEVES MORAES REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 170782409, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte requerente por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:10
Deferido o pedido de ALESSANDRO NEVES MORAES - CPF: *05.***.*72-49 (AUTOR).
-
08/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:43
Indeferido o pedido de ALESSANDRO NEVES MORAES - CPF: *05.***.*72-49 (AUTOR)
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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