TJDFT - 0737148-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:41
Deferido o pedido de EVANDRO NONATO DA SILVA - CPF: *65.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:16
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737148-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVANDRO NONATO DA SILVA EXECUTADO: SILVIA REGINA LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Postula o Exequente a suspensão da CNH e do passaporte do Executado.
Diz o art. 789 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, estão sujeitos à execução os bens, presentes e futuros, do devedor.
Recentemente, o STF,no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941,declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
No entanto, evidente a inutilidade da medida, porque é muito comum dirigir sem CNH, e porque o documento ainda vai estar na posse do Executado, fato é que não atende aos objetivos da execução.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor ou sair do país possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada, desproporcional e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
Posto isso, INDEFIRO as diligências postuladas.
Retornem ao arquivo provisório (ID nº 121534971).
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 16:54:21.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:51
Indeferido o pedido de EVANDRO NONATO DA SILVA - CPF: *65.***.*26-72 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:10
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737148-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVANDRO NONATO DA SILVA EXECUTADO: SILVIA REGINA LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Nos termos da decisão de ID 166788485, os autos serão retornados ao arquivo provisório. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/07/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:56
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:53
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 09:02
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SILVIA REGINA LOPES DE SOUZA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2022 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 13:29
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2021 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de SILVIA REGINA LOPES DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2021 16:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 10:59
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2021 17:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 09:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SILVIA REGINA LOPES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2020 13:53
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2020 08:29
Recebidos os autos
-
09/12/2020 08:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/12/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de SILVIA REGINA LOPES DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de EVANDRO NONATO DA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 12:38
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:05
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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