TJDFT - 0703712-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703712-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIDNEY TAVARES FERREIRA REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
O CPC/2015 unificou os antigos procedimentos antecipatórios de prova previstos no CPC/1973.
Com efeito, o procedimento para exibição judicial outrora previsto nos arts. 844 e 845, do CPC/1973, foi suprimido.
Para a obtenção daquele mesmo resultado prático, os arts. 381 a 383, do CPC/2015, regulamentam o novo procedimento de produção antecipada de prova.
Portanto, cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova documental, previsto nos arts. 381 a 385, do CPC/2015, no qual não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4.º, do CPC/2015), e, ainda, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC/2015).
Assim, não há lide, tampouco sucumbência.
Cite-se na forma prevista pelo CPC/2015, preferindo-se o meio eletrônico ou via sistema PJe, para apresentar manifestação, dentro do prazo de quinze (15) dias, à qual deverá ser anexado os seguintes documentos: "documentos referentes a conta corrente registrada na agência 4439, conta 77.002.229-5 em nome do Requerente e aberta pela primeira Requerida, quais sejam: f.1) contrato de abertura da conta corrente; f.2) contrato de autorização para débitos em conta; f.3) RG ou CNH com foto, comprovante de residência, CPF e fotografias tipo selfie para confirmação de autenticidade5 ; f.4) extrato detalhado com toda a movimentação da conta; f.5) registros de conexão e de acesso ao aplicativo Superdigital, nos termos dos incisos VI e VIII do art. 5º da Lei nº 12.965/2014 (que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil) utilizados nas transações para abertura da referida conta corrente; f.6) todos os demais documentos que, porventura, possam ter sido utilizados para a celebração do negócio jurídico em comento" (item IV, subitem f, p. 6, da petição inicial).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Depois que for apresentada a prova solicitada, o requerente deverá ser intimado para tomar conhecimento e, depois disso, os autos tornarão conclusos, não sendo necessário que se aguarde o decurso do prazo legal de um (1) mês (art. 383, cabeça, do CPC/2015), pois se trata de processo eletrônico acessível integralmente aos interessados.
GUARÁ, 12 de setembro de 2023 13:42:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2023 23:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:12
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY TAVARES FERREIRA - CPF: *73.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 23:12
Deferido o pedido de SIDNEY TAVARES FERREIRA - CPF: *73.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:32
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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