TJDFT - 0041643-22.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:09
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:13
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 21:18
Juntada de Petição de laudo
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 07:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:55
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:29
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041643-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do noticiado no ID 193521780, confiro à presente decisão força de ofício, a ser dirigida à 20ª Vara Cível de Brasília, para, em resposta ao Ofício de ID 184720307, informar que remanesce o interesse na penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada, ESPÓLIO DE SONIA MATHIAS QUINTAS (CPF: *47.***.*05-34); até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 2.294.617,53 - incidente no rosto dos autos do processo número 0021510-12.2014.8.07.0001, em trâmite naquele Juízo.
Encaminhe-se via comunicação entre órgãos.
Fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:20
Outras decisões
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041643-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a penhora no rosto dos autos de nº 0021510-12.2014.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília, a Secretaria daquele Juízo comunicou, por meio do Ofício de ID 184846267, que inexistem valores disponíveis naquele processo, “considerando que os imóveis objeto do pedido de alienação judicial já foram vendidos e os valores obtidos na venda utilizados para pagamento de penhoras anteriores”.
Instada a se manifestar quanto ao referido expediente, a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de nº 0707948-84.2017.8.07.0001, que corre nesta Vara, ao argumento de que na referida ação existem valores a serem repassados ao ESPÓLIO de SONIA MATHIAS QUINTAS, ora executado.
Em seguida, o terceiro interessado, RICARDO DE SOUSA, peticionou nos autos no ID 189301210, aduzindo que os valores depositados naquele processo lhe pertencem, não sendo, pois, de titularidade do executado.
Ressalta a que quantia em questão é oriunda de penhora que fora efetiva no rosto dos autos de nº 0021510-12.2014.8.07.0001.
Decido.
Analisando o processo nº 0707948-84.2017.8.07.0001, verifico que assiste razão ao terceiro RICARDO DE SOUSA, uma vez que naquela demanda o ESPÓLIO de SONIA MATHIAS QUINTAS é devedor e não credor, não possuindo valores a receber, inexistindo, assim, interesse a justificar a penhora pretendida pelo ora exequente.
Verifico, inclusive, que o ora exequente apresentou petição naquela execução, requerendo que os valores que foram transferidos para conta judicial a ela vinculada, em decorrência de penhora no rosto dos autos de nº 0021510-12.2014.8.07.0001, fossem repassados para ele e não para a credora daquele cumprimento de sentença.
Referido pleito fora rechaçado por este Juízo no bojo do processo 0707948-84.2017.8.07.0001, que também tramita nesta Vara, ocasião na qual esta magistrada consignou que a resposta do Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília significa que já foram devidamente aquilatados os critérios de preferência dos credores, razão pela qual não se teria como discutir tais questões naquela demanda.
No ponto, apenas para fins de esclarecimento, consigno que, quando fora determinada a penhora no rosto dos autos de n 0021510-12.2014.8.07.000, no bojo desta execução (11/01/2024), os valores que lá estavam depositados, inclusive, já haviam sido transferidos para o processo nº 0707948-84.2017.8.07.0001, o que ocorreu em 22/12/2022, conforme Ofício de ID 182727720, do referido processo.
Não há dúvidas, portanto, sobre a anterioridade da penhora determinada no âmbito do processo nº 0707948-84.2017.8.07.0001, em relação àquela decida no presente cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 188618617.
Por fim, intimo novamente o credor para que esclareça, no prazo de 05 dias, se remanesce o interesse na penhora do rosto dos autos de nº 0021510-12.2014.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível.
No silencio, será presumido o seu desinteresse na medida e a constrição será desconstituída.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:49
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041643-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA Decisão Interlocutória DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada ESPÓLIO DE SONIA MATHIAS QUINTAS (CPF: *47.***.*05-34); até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 2.294.617,53 - incidente no rosto dos autos do processo número 0021510-12.2014.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
DO SISTEMA SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da buscadas fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DO SIGILO Entendo que o sigilo constante na petição de ID 170215864, bem como nos documentos que a instruem, não encontra respaldo legal, razão pela qual determino a baixa do referido sigilo. À Secretaria para que promova as diligências necessárias. (Datado e assinado eletronicamente) 3 {processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} -
11/01/2024 08:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:52
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041643-22.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS QUINTAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ainda não houve a disponibilização de crédito a este processo, conforme demonstra o extrato juntado ao ID 170357986.
Determino, dessa forma, a suspensão deste feito pelo prazo adicional de 90 dias, a fim de aguardar a eventual disponibilização de crédito a este feito através da penhora no rosto dos autos deferida no tocante ao processo n. 0741202-09.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (termo de penhora juntado ao ID 153973854).
Caso seja de interesse do credor, este poderá peticionar nos autos pedindo novas medidas constritivas.
Aguarde-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:49
Outras decisões
-
11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:07
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2023 19:28
Outras decisões
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:03
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:45
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
07/09/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 29/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 10:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2021 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:11
Outras decisões
-
30/04/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2020 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:03
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:22
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:24
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:24
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:24
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:24
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:00
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:41
Apensado ao processo 0005422-88.2017.8.07.0001
-
16/07/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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