TJDFT - 0709362-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709362-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SALVADOR LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para cumprir voluntariamente a condenação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do ID nº 174032894.
Suscita a incidência indevida de juros na planilha do débito apresentada pela parte credora, bem como a ausência da indicação do valor atribuído às custas processuais para ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença.
Assim, sustenta que o valor cobrado em excesso corresponde a R$ 74,24.
Na mesma oportunidade, a executada apresentou comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 1.145,90, ao ID nº 174035703.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 174252115, impugnando os argumentos apresentados pela parte executada, no que dispõe acerca da incidência de juros.
Sustenta que os juros de 1% ao mês devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que se deu em 23/09/2022 (ID nº 137792989).
No mais, anuiu com o fato de ter deixado de incluir os valores referentes às custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Por fim, arguiu que a parte executada ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença fundada no excesso de execução, deixou de apresentar os cálculos que entende por devidos, bem como fatos, argumentos e/ou documentos capazes de corroborar o alegado. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença proferida na fase de conhecimento, ID nº 134956824, condenou a parte ré, ora executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
O art. 85, §16, do CPC, prevê expressamente que, em se tratando de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, os juros moratórios deverão incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Isto é, quando se for atualizar o valor da causa, a incidência de juros deve ocorrer, tão-somente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso dos autos, a partir de 23/09/2022 (ID nº 137792989).
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desse E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
NULIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
I - O cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência pode ser promovido pelo Advogado com procuração nos autos, Súmula 306 do STJ.
II - A desistência homologada refere-se apenas ao pedido de reserva de honorários formulado por terceiros, razão pela qual inexiste nulidade por violação aos arts. 85, § 10º e 485, § 4º do CPC.
III - Fixados honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora devem incidir a partir da exigibilidade da obrigação, o que ocorre com o trânsito em julgado.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07106641420228070000 1426572, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) A partir da análise dos cálculos apresentados pela parte credora, observo que tal dispositivo legal foi efetivamente observado pela credora, tendo em vista que a incidência de juros moratórios foi considerada, tão-somente, a partir da data do trânsito em julgado, ID nº 166015900.
Ao passo que a parte executada, ao impugnar o cumprimento de sentença sob o fundamento de se tratar de excesso de execução, apesar de ter indicado o valor que entende por correto, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em descumprimento do previsto pelo art. 525, §4º do CPC.
Assim, não observado integralmente o previsto pelo referido dispositivo legal, bem como em observância aos cálculos apresentados pela parte credora, tenho por REJEITAR a impugnação apresentada pela parte executada, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
No mais, tendo em vista o reconhecimento da parte executada de que no valor exequendo deve ser incluída as custas processuais de ingresso para a fase de cumprimento de sentença, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada possa promover o recolhimento do valor remanescente devido.
Sem prejuízo, diante do valor incontroverso depositado ao ID nº 174035703, não vejo óbice para o seu levantamento independentemente de preclusão.
Dessa forma, à Secretaria para que promova a expedição de alvará de levantamento eletrônico, no importe de R$ 1.145,90 (mil cento e quarenta e cinco e noventa), mais acréscimos legais (se houver), em benefício da parte credora.
Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição do alvará. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709362-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NELSON HIROSHI HASUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUCIA SALVADOR LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando o pagamento dos honorários de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.145,90.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/09/2023 15:42
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 22:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:08
Outras decisões
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29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/07/2023 19:14
Processo Desarquivado
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20/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:27
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2022 18:13
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NELSON HIROSHI HASUI em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:09
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de NELSON HIROSHI HASUI em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 19:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 21:33
Recebidos os autos
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04/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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05/04/2022 11:49
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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