TJDFT - 0709406-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:21
Deferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
04/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:40
Outras decisões
-
02/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão a ser proferida no agravo de instrumento nº 0712202-59.2024.8.07.0000, quanto à atribuição de efeito suspensivo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 85070), ID 188894339, de propriedade exclusiva do devedor JOÃO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
07/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:20
Deferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do credor diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário.
Portanto, intime-se o credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 16:25:22.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Indeferido o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:43
Deferido em parte o pedido de ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - CPF: *69.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709406-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG EXECUTADO: VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA, JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA, MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA, KRISTOFER GEORGE MULLER DECISÃO A executada Veridiana apresentou impugnação à penhora, na qual alega que o valor bloqueado em sua conta de R$ 5.530,38 estava depositado em conta poupança.
O extrato de id. 169288435 comprova que o valor estava depositado em conta popança e com base nos extratos juntados aos autos, a conta é utilizada com a função poupança, tendo em vista que há apenas depósitos e não movimentação constante.
Desse modo, não há que se falar em desvirtuamento da conta.
Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Assim, acolho a impugnação da devedora Veridiana.
Quanto ao valor bloqueado na conta do Sr.
Kristofer, não restou comprovado que o valor bloqueado é verba salarial.
Desse modo, rejeito a impugnação de Kristofer.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da devedora Veridiana do valor bloqueado nos autos de R$ 5.530,38, conforme protocolo de id. 164938221, acrescido de juros e correção, se houver.
Ademais, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado na conta do devedor Kristofer de R$ 4.916,37, acrescido de juros e correção, se houver.
Por fim, registro que os devedores João e Maria não apresentaram impugnação.
Por essa razão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, dos valores de R$ 907,71 e R$ 505,29, conforme protocolo de id. 164938221, acrescidos de juros e correção, se houver.
Após, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. datado e assinado digitalmente -
12/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:28
Indeferido o pedido de KRISTOFER GEORGE MULLER - CPF: *92.***.*21-72 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 17:28
Deferido o pedido de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA - CPF: *78.***.*22-91 (EXECUTADO).
-
07/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:52
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA STEFANIA RICCO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de KRISTOFER GEORGE MULLER em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO RICCO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de VERIDIANA PAULA RICCO NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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21/05/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2023 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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