TJDFT - 0740620-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:05
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:54
Expedição de Termo.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente, nos termos da decisão ao Id 191187596. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:33
Outras decisões
-
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:27
Outras decisões
-
16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, encartada aos autos ao ID 181598542.
Afirma o executado que foi condenado ao pagamento do R$ 2.575.000,00 (dois milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais), confmre ID nº 108898834, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento, considerando a mora ex re; e, sobre o débito, em única oportunidade, incidiu multa moratória de 2% - ID. 108898834, cláusula primeira, parágrafo quarto.
Porém, quando intimado para o cumprimento da obrigação, notou que os cálculos apresentados pela exequente fogem aos valores arbitrados na sentença.
Assevera que não houve o decote de R$ 40.000,00 no valor nominal da dívida, que a própria petição inicial e a sentença reconheceram como pagos em 20/09/2020.
Sustenta que o valor de R$40.000,00, atualizado, corresponde a R$69.753,38 e deve ser decotado.
Alega ainda que foi acrescido o valor de R$55.000,00 a título de multa datada de 20/10/2020, valor que, atualizado, atinge R$ 66.323,16, muito embora tenha sido mencionado na sentença que sobre o débito, em única oportunidade, deveria incidir apenas a multa moratória de 2%.
Assim, alega que deve ser decotado o valor total de R$136.076,54 e que o valor do débito atinge R$4.396.342,54, e não o valor pleiteado pela exequente.
Juntou planilha de cálculo contendo apenas a atualiação dos valores que entende que devem ser decotados.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação nos moldes da petição de ID 188681050.
Alegou que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por não estar acompanhada da respectiva memória de cálculo, não sendo possível aceitar a mera indicação genérica ou simplificada do valor do excesso e do valor que o executado entende como devido.
No mério, alega que o valor de R$40.000,00 não pode ser decotado porque a sentença transitada em julgado não reconheceu esse decote.
Afirma que a multa de 2% foi simplesmente corrigida nos novos cálculos, de modo que também não há excesso nesse ponto.
Ressalte-se que a exequente já havia realizado vários pedidos de deferimento de medidas constritivas, reiteradas em ID 182008790.
Sustenta que o executado é sócio de várias empresas e movimenta valores vultosos.
Pede a imediata realização das pesquias pelo SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOSEG.
Alega também que o executado responde a diversas execuções e renunciou à herança de ambos os pais, conforme consta em ID’s n. 160608660, 160608661, 160608662, 160608664, 160608666 e 1606086, tendo ainda renunciado a diversos bens imóveis.
Sustenta ainda que o executado efeutou cessão de créditos e direitos em favor do seu irmão em 24/03/2023, quando já havia sido prolatada a sentença e ocorrido o trânsito em julgado, sendo que a cessão abrange créditos no valor de R$2.500.000,00.
Afirma a ocorrência de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), pois em face das diversas execuções existentes contra o executado, este alienou bens de forma a tornar-se voluntariamente insolvente.
Pede a anulação do ato de renúncia de bens do executado e a sua penhora.
Deixou de indicar os bens cuja penhora pretende.
O executado peticionou oferecendo à penhora o percentual de 0,173119% do crédito oriundo do processo 0035881-80.1987.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 182064630), alegando que atinge o valor de R$4.500.000,00.
O executado manifestou-se rejeitando o bem nomeado à penhora e apresentou nova planilha de cálculos (ID 184686488 e 184686494), pedindo a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de execução, pois não houve pagamento voluntário no prazo legal. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Segundo o art. 525, § 4º , CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
No caso, o excesso de execução foi o único fundamento da impgunação, mas entendo que, embora a planilha anexada só abranja a atualização do valor que o executado pretende decotar, a petição foi suficientemente clara sobre o valor do excesso e o valor que o executado entendo como devido.
Isso, inclusive, permitiu a manifestação meritória da exequente sobre a alegação de excesso.
Assim, deve-se prestigiar a ampla defesa e não o rigor formal, sendo certo que, tratando-se de cálculos mais simples, o demonstrativo em forma de planilha pode ser dispensado.
Desta forma, conheço da impugnação.
No mérito, não assiste razão ao executado.
A dedução do valor de R$40.000,00, que o executado afirma que pagou, deveria ter sido alegada na fase de conhecimento.
Se a sentença transitada em julgado não ressalvou esse decote e incluiu valor líquido na condenação, no dispositivo, é esse valor nominal que deve prevalecer para que se faça o cálculo.
Sobre a multa de R$69.629,92, que é a multa de 2% sobre o valor devido, verifico que foi incluída na planilha de ID 184686494 da credora.
Aplicando o percentual de 2% sobre o valor do débito atualizado de R$5.986.654,59, verifica-se que a multa atingiria, naquela data, o montante de R$119.733,09.
Assim, a exequente está exigindo valor inferior ao da multa efetivamente devida, de modo que não há excesso de execução nesse aspecto.
Pelo exposto, rejeito a impugnação do executado e acolho o valor apresentado pela exequente.
Defiro o pedido de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo, em face da rejeição da impugnação e do fato de que a impugnação não tem, em regra, efeito suspensivo.
Exceção feita ao SNIPER, porque envolve pesquisa de bens já realizada pelos demais sistemas, e o ERIDFT, pois a própria exequente, que não é beneficiária da gratuidade, tem acesso a tal pesquisa extrajudicialmente.
Assim, defiro o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, levando em consideração a planilha de ID 188681058 - Pág. 2.
Sobre a alegada fraude à execução alegada pela exequente em diversas petições, não há que se falar em reconhecimento de anulabilidade de atos praticados pelo executado visando a alienação de bens, na pendência das ações que podem levá-lo à insolvência.
Isso porque, embora a exequente tenha ora invocado a fraude à execução, ora mencionado a fraude contra credores, o instituto correto à hipótese fática descrita é a fraude à execução, que leva apenas à ineficácia dos atos de alienação.
Se a exequente pretende sustentar fraude contra credores, deve mover a ação pauliana para pleitear a anulação dos negócios que reputa terem sido celebrados mediante fraude.
Sobre o mérito em si do requerimento da exequente, verifico que esta precisa especificar, de modo preciso, quais são os negócios jurídicos cuja eficácia pretende afastar e quais bens pretende penhorar, deixando claro se envolvem os bens da herança a que o exequente renunciou em favor doa irmã e/ou os bens cedidos para o irmão, indicando, em planilha analítica, o bem a ser penhorado, o negócio jurídico ou ato jurídico ineficaz respectivo, com a data do negócio ou do ato, o ID dos documentos comprobatórios de tais negócios ou atos jurídicos, facilitando, assim, a análise do pedido pelo Juízo.
Deverá também justificar a questão da possível insolvência do devedor, em face o bem (crédito) que o executado ofertou à penhora.
Após a manifestação da exequente, intime-se o executado para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução no prazo de 10 dias úteis, em atenção ao princípio do contraditório. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
04/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte exequente não se manifestou especificamente sobre a impugnação apresentada ao ID 181598542.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 181598542.
No mais, intime-se a parte executada apenas para que tenha ciência do teor da petição de ID 184686488 em que a parte exequente manifesta desinteresse na proposta de acordo.
Transcorrido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das petições de Ids 181598542 e 182008790. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 182064630.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte executada foi citada por whatsapp.
Todavia, na tentativa de intimação para pagamento voluntário da obrigação, através do telefone em que ocorreu a citação, não foi possível o contato com a parte devedora.
Inviável sua intimação por edital, conforme pleiteado pela parte exequente, visto que a parte executada não preenche o requisito de estar em local incerto e não sabido.
Ademais, para a realização da citação/intimação do devedor de forma editalícia há necessidade de se diligenciar todos os endereços que estejam disponíveis nos sistemas do Juízo.
Além disso, não é possível considerar o devedor intimado, pois não preenche o requisito imposto através do art. 274, § único, do CPC.
Sendo assim, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, promova-se a pesquisa de endereços, em face do executado, por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo, com o intuito de que seja intimado para pagamento voluntário do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *53.***.*31-15 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740620-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de intimação destinado à parte executada retornou sem cumprimento, conforme diligência de ID nº 170181425.
De ordem, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:59
Juntada de aditamento
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:24
Outras decisões
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20/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:58
Outras decisões
-
04/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Edital em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:48
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 08:24
Expedição de Termo.
-
21/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 09:22
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:57
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:23
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:32
Outras decisões
-
20/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2022 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IVONETE GOMES DE OLIVEIRA FEITOSA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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