TJDFT - 0029433-67.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 19:05
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NUNES em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029433-67.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS NUNES SENTENÇA O Distrito Federal afirma na petição retro que a parte executada faleceu entre 20h30 de 09/06/2012 e 10h30 de 10/06/2012, portanto, antes do ajuizamento da presente ação fiscal.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Assim, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva da parte executada.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 14:43
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS NUNES em 28/07/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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