TJDFT - 0718679-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SUELLEN DE SOUSA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FABIANO VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/10/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FABIANO VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718679-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Admito a emenda à inicial.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
O ESPOLIO DE LUIZ CARLOS FABIANO VIEIRA ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débitos, cumulada com obrigação de fazer e danos morais em face da requerida CLARO S.A., com pedido de tutela de urgência.
Aduzem que o Sr.
Luiz Carlos faleceu em 13/07/2023 e que o mencionado óbito já foi comunicado à empresa de telefonia, sendo requerido o cancelamento da linha (61) 99214-9068, do falecido.
Relatam ainda que foi solicitado que fosse desvinculado do CPF do de cujus a linha telefônica (61) 99221-8623, que é de uso pessoal da requerente MONICA DE SOUSA VIEIRA, que a possui há muito tempo.
Prosseguem informando que o cancelamento do serviço foi negado pela ré, ao argumento de que somente poderia ser realizado caso solicitado pelo titular da linha, no caso, o de cujus.
Requerem seja a requerida compelida a tomar as providências administrativas necessárias para realizar o cancelamento e a suspensão do contrato de prestação de serviços vinculado à linha do falecido ( (61) 99214-9068), conservando-se o número de telefone da requerente (61) 99221-8623, a fim de que seja feita a futura portabilidade, cessando ainda as cobranças e ligações no número da requerente (61) 99221-8623), sob pena de multa diária.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
O óbito de LUIZ CARLOS FABIANO foi comprovado, assim como as cobranças realizadas, mesmo após a comunicação do falecimento (IDs 171419613, 171419615, 171419617, 171419618).
Como bem ressaltado na inicial, não há como considerar válido o contrato de prestação de serviços em que o titular da linha seja uma pessoa falecida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Intime-se a requerida CLARO para que promova, no prazo máximo de cinco dias úteis, o cancelamento do contrato de prestação de serviços vinculado à linha do falecido (61 99214-9068), conservando-se o número de telefone da viúva requerente (61) 99221-8623, sob a modalidade pré-pago, devendo ainda cessar as cobranças e ligações no número da requerente (61) 99221-8623, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevida e multa diária de R$ 200,00 pelo atraso no cancelamento, com limite global máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confiro força de mandado a esta decisão.
Citem-se e intimem-se as partes, se for o caso.
Intimem-se ainda os herdeiros para que regularizem sua representação processual , anexando aos autos a procuração necessária.
Prazo: dois dias.
No mais, aguarde-se audiência já designada.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 29 de setembro de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MONICA DE SOUSA VIEIRA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/09/2023 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718679-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial. .
Trata-se de ação ajuizada por MONICA DE SOUSA VIEIRA contra a Claro, em que a autora requer, dentre outros o cancelamento da linha telefônica de seu marido Luiz Carlos Fabiano Vieira, falecido em 13/07/2023.
Afirma que seu marido tinha contrato de prestação de serviços de telefonia junto à ré e que, após o seu falecimento, a ré vem realizando cobranças referentes à aludida linha.
Assim, requer a cessação imediata das cobranças/ligações realizadas, e cancelamento das linhas telefônicas já que o titular das linhas é falecido.
No caso, inobstante seja a autora a receptora dos telefonemas de cobrança, não tem legitimidade para propor em nome próprio ação contra empresa de telefonia requerendo a rescisão contratual cujo titular era o falecido marido.
Isso porque o titular da ação é o espólio, que deve ser incluído no polo ativo, representado pelo inventariante (ou por todos os herdeiros).
Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, emende a inicial para incluir no polo ativo o espólio de Luiz Carlos Fabiano Vieira, ou para excluir o pedido de rescisão contratual e cancelamento das linhas telefônicas.
No primeiro caso, deverá incluir a documentação referente ao espólio (representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes).
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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