TJDFT - 0703574-12.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:35
Outras decisões
-
27/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:25
Outras decisões
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:08
Outras decisões
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
17/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:08
Outras decisões
-
16/02/2025 21:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:07
Outras decisões
-
08/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Outras decisões
-
22/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:29
Outras decisões
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:20
Outras decisões
-
13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:42
Outras decisões
-
12/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão de ID 183335342, no que diz respeito à concessão ao credor do favor da assistência judiciária.
Com efeito, ela foi omissa no tocante à suspensão da exigibilidade dos encargos relativos à sucumbência, muito embora o cumprimento de sentença tenha sido recebido sem exigência de recolhimento das custas respectivas, em virtude de o exequente ter litigado com o benefício da gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Com isso, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, comunique-se, a propósito, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça local, tendo em vista a possível perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão ora revista.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:07
Deferido o pedido de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA - CPF: *53.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de EXPRESSO BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CREDOR: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA DEVEDOR: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA.
D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento provisório da obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Faço consignar, por fim, que eventuais valores ou bens do devedor submetidos a penhora somente poderão ser levantados ou adjudicados pelo credor, mediante caução idônea ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa, nos termos do art. 521 do CPC.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 20:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:55
Deferido o pedido de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA - CPF: *53.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
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