TJDFT - 0735006-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/01/2025 17:45
Juntada de Ofício
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28/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:41
Homologado o pedido
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:27
Juntada de Ofício
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:13
Desentranhado o documento
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21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Inicialmente, julgo boas as contas prestadas pela inventariante no ID 195539163.
Ademais, observo que o valor do patrimônio a inventariar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, amoldando-se ao disposto no art. 664 do CPC.
Por esta razão, determino a alteração do rito deste feito para arrolamento comum. À Secretaria para alteração da classe judicial.
Em tempo, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar declarações legais e plano de partilha com obediência ao disposto no arts. 620 e 664, ambos do CPC.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome da extinta; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome da extinta; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa à inventariada; e) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; f) certidão de (in)existência de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). g) extrato atualizado das contas bancárias da falecida.
Anoto que os únicos bens a partilhar são os valores custodiados nas contas judiciais vinculadas a este feito, cujo extrato será anexado a esta decisão.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, o herdeiro Guilherme Manga deverá juntar aos autos documento pessoal com a indicação dos seus genitores, tendo em vista que o anexo de ID 136942784, páginas 1 e 3, não fazem tal menção.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:56
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Antes de julgar as contas apresentadas pela inventariante, seja ela intimada para, em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos o comprovante de pagamento do TLP (2021) em arquivo anexo à petição, e não no corpo da peça; b) à vista das informações trazidas no ID 190808563 e no documento de ID 190808589, acostar aos autos certidão negativa de débitos do imóvel inventariado, emitida pelo Governo do Distrito Federal.
Em tempo, intime-se o herdeiro Guilherme Primo para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ressarcimento lançado na peça de ID 190808563 e amparado no documento de ID 190808590.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Na petição de ID 189187302, a inventariante requereu a liberação de valores para quitação de débitos tributários à cargo do espólio.
Para tanto, juntou aos autos os documentos de ID 189187303 e ID 189187306.
Intimado, o herdeiro Guilherme Primo Rivera Manga concordou com a liberação do numerário pretendido (ID 189738067). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando a documentação acostada pela inventariante, verifico a existência de débitos de TLP inscritos em dívida ativa (ID 189187303), no importe de R$ 864,29 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), cujo custeio deve se dar pelo espólio.
Ademais, de acordo com o boleto de ID 189187306, a dívida tributária deve ser quitada até o dia 28 do mês corrente.
Diante disto, considerando que cabe à inventariante, ouvidos os demais herdeiros e mediante autorização judicial, quitar os débitos a cargo do espólio (art. 619, III, CPC), defiro o pedido lançado no ID 189187302 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico em nome de Luciene Caesar Ferreira Melo (CPF *05.***.*83-68), no valor de R$ 864,29 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a fim de que a inventariante pague o boleto de ID 189187306.
No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá prestar contas da utilização do montante ora liberado.
Na oportunidade, deverá informar o valor atualizado da dívida de ITBI encartada no ID 163095520 e se manifestar quanto à possibilidade de utilização dos valores depositados em contas judiciais para saldar o indigitado débito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 11:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:39
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
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13/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Na petição de ID 185325775, a inventariante afirmou que persiste interesse na alienação do imóvel objeto deste feito, motivo pelo qual requer nova suspensão do processo ou a dilação de prazo para continuidade dos esforços para a venda do bem.
O herdeiro Guilherme Primo Rivera Manga, no ID 174276775, já havia concordado com a alienação do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na decisão de ID 175267652, este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel de titularidade da falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 185325775 deve ser acolhido.
Entretanto, observo que o alvará para alienação já perdeu sua validade, de modo que a suspensão do feito sem a expedição de nova autorização para venda tornaria inócuo o sobrestamento do feito.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO (CPF *05.***.*83-68), do Flat nº 2.122, situado no 1º Pavimento, do Bloco "B", do Conjunto 1-B, do Trecho 01, do Setor de Hotéis e Turismo Norte - SHT/NORTE, matrícula 71.589 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), ID 162321645.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 17:40
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
24/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
16/10/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DESPACHO Antes de decidir sobre o pleito de alienação, por cautela, intime-se o herdeiro Guilherme Manga para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusiva e expressamente sobre o pedido de autorização de venda do imóvel a inventariar (ID 165807909, tópico VII).
Ademais, observo que o valor encontrado no desdobramento de ID 164397152 ainda não foi integralmente transferido para este juízo.
Por este motivo, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para determinar que o Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, transfira para conta judicial vinculada a este processo, todos os valores acautelados na referida instituição, de titularidade da Sra.
Cornelia Otti Van Dijl Rivera, em vida portadora do CPF *84.***.*72-49.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:31
Outras decisões
-
26/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
01/03/2023 13:56
Expedição de Termo.
-
28/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:39
Juntada de portaria
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2022 12:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:50
Declarada incompetência
-
10/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/11/2022 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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