TJDFT - 0703674-64.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 20:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
13/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
13/10/2024 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:39
Outras decisões
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27/08/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:26
Outras decisões
-
05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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23/04/2024 13:11
Homologada a Transação
-
04/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703674-64.2023.8.07.0002 ASSUNTO:Acidente de Trânsito AUTOR: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA e outros RÉU:REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, designei audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 22/04/2024, às 14:00, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caberá aos respectivos advogados promover a intimação das partes e das testemunhas indicadas nos IDs 184914574 e 185383638.
Caso optem por participar de forma virtual, o Ministério Público, advogados e a Defensoria Pública poderão acessar o link ou QR CODE abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/nskGxC MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:58
Deferido o pedido de MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA - CPF: *23.***.*44-61 (REQUERENTE), PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA - CPF: *18.***.*55-40 (REQUERENTE) e PAULO MARQUES ARCEBISPO - CPF: *57.***.*83-20 (REQUERIDO).
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06/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO D E C I S Ã O Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, ao réu, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o réu transferiu, para as autoras, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que as autoras não desincumbiram, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o réu em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeitam-se, pois, a impugnação.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente que vitimou Ramiro Pinto da Cunha; b) a culpa pelo acidente.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:36
Deferido o pedido de MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA - CPF: *23.***.*44-61 (REQUERENTE).
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16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 06/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 14/09/2023 14:48 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
14/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORAS: MARIA ZÉLIA GOMES DA CUNHA e PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA RÉU: PAULO MARQUES ARCEBISPO D E C I S Ã O Concedo às autoras o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação.
Intimem-se as autoras para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Intimem-se.
Brazlândia, 31 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:13
Deferido o pedido de MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA - CPF: *23.***.*44-61 (REQUERENTE) e PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA - CPF: *18.***.*55-40 (REQUERENTE).
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08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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