TJDFT - 0004268-52.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 15:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004268-52.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CPF/CNPJ: 25.***.***/0058-47, no valor de R$ 65.652,77, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:52
Juntada de Certidão
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13/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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13/08/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:22
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:38
Recebidos os autos
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15/10/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 11:38
Juntada de Certidão
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27/08/2019 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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