TJDFT - 0745160-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:34
Outras decisões
-
21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES TAFFNER em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745160-66.2022.8.07.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: LEONARDO BORGES TAFFNER, RICARDO BORGES CAPUTO TAFFNER, ALEXANDRE BORGES TAFNER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO NÃO PADRONIZADO.
REGISTRO NA ANVISA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de custear o tratamento médico indicado à recorrida, bem como a compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela autora. 2.
O plano de saúde não pode ter ingerência no tratamento médico indicado pelo profissional de saúde.
Isso, principalmente, nos casos de afirmação feita pelo profissional médico no sentido de que o tratamento clínico padronizado para o caso já não mais tem surtido efeito. 2.1.
Diante desse contexto verifica-se que o quadro médico apresentado pela autora exigiu cuidados de urgência específicos, razão pela qual afigurou-se necessária a assistência médica adequada com a administração do medicamento em referência. 3.
Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 42, parágrafo único, 47, e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 10, inciso I, da Lei 9.656/1998; 186, 187, 188, 407, 944 e 927, estes do Código Civil, sustentando ser devida a negativa de cobertura, ao argumento de que o medicamento requerido é off-label.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 42, parágrafo único, 47, e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 10, inciso I, da Lei 9.656/1998; 186, 187, 188, 407, 944 e 927, estes do Código Civil, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
Nesse sentido: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Outrossim: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais (caso dos autos), utilizados em tratamento contra o câncer, ainda que para uso off label ou em caráter experimental.” (AgInt no REsp n. 2.060.991/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUSTEIO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO NÃO PADRONIZADO.
REGISTRO NA ANVISA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de custear o tratamento médico indicado à recorrida, bem como a compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela autora. 2.
O plano de saúde não pode ter ingerência no tratamento médico indicado pelo profissional de saúde.
Isso, principalmente, nos casos de afirmação feita pelo profissional médico no sentido de que o tratamento clínico padronizado para o caso já não mais tem surtido efeito. 2.1.
Diante desse contexto verifica-se que o quadro médico apresentado pela autora exigiu cuidados de urgência específicos, razão pela qual afigurou-se necessária a assistência médica adequada com a administração do medicamento em referência. 3.
Diante da gravidade e da extensão do dano experimentado, bem como das condições das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES TAFFNER em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745160-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BORGES TAFFNER, RICARDO BORGES CAPUTO TAFFNER, ALEXANDRE BORGES TAFNER REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na sentença, promova-se a transferência da quantia de ID 149291067 para a ré, observando a conta indicada no ID 183419644.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 183683960), independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:59
Outras decisões
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ficam os apelados, LEONARDO BORGES TAFFNER, RICARDO BORGES CAPUTO TAFFNER, ALEXANDRE BORGES TAFNER, INTIMADOS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:25
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
Outras decisões
-
17/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MARIA ERLI BORGES TAFFNER em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:20
Outras decisões
-
23/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745160-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ERLI BORGES TAFFNER REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, derradeiro e último prazo de 5 dias para regularização do polo ativo, sob pena de extinção, com a revogação da tutela de urgência e condenação da autora a restituição dos valores penhorados.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:18
Outras decisões
-
30/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA ERLI BORGES TAFFNER em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:21
Outras decisões
-
18/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:46
Outras decisões
-
20/06/2023 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:55
Outras decisões
-
19/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Deferido em parte o pedido de MARIA ERLI BORGES TAFFNER - CPF: *19.***.*40-82 (AUTOR)
-
16/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:40
Outras decisões
-
03/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 09:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ERLI BORGES TAFFNER em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ERLI BORGES TAFFNER em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:53
Outras decisões
-
31/01/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
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17/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:32
Outras decisões
-
12/01/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:11
Outras decisões
-
10/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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22/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/12/2022 22:18
Recebidos os autos
-
21/12/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:56
Outras decisões
-
19/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:44
Outras decisões
-
15/12/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:01
Outras decisões
-
12/12/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:48
Outras decisões
-
12/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/12/2022 16:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/12/2022 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:03
Outras decisões
-
07/12/2022 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 13:59
Outras decisões
-
28/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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