TJDFT - 0738426-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 20:03
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONICIO BORGES PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LEILA BORGES BATISTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO BORGES PIMENTEL em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738426-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONICIO BORGES PIMENTEL REQUERIDO: SOLANGE BORGES PIMENTEL REVEL: LEILA BORGES BATISTA, MARCELO BORGES PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONÍCIO BORGES PIMENTEL em face de SOLANGE BORGES PIMENTEL, ANA MARIA BORGES, LEILA BORGES PIMENTEL e MARCELO BORGES PIMENTEL.
Em emenda substitutiva à inicial (id. 167585331), na qual se excluiu o pleito de cobrança retroativa, o autor narra, em apertada síntese, que o imóvel localizado na SRES Quadra 05, Bloco F, Casa 32, Cruzeiro-DF, era de propriedade de seu falecido pai, MARCELINO BORGES PIMENTEL, bem como um dos bens indicados na ação de inventário nº 0700378-12.2020.8.07.0011, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Por este motivo, o feito, inicialmente, foi distribuído por dependência àquele juízo, com posterior declaração de incompetência, por necessidade de dilação probatória para se aferir os valores retroativos devidos (id160963813).
Informa que os réus são seus irmãos e que o imóvel é dividido em quatro partes: (i) residência de LEILA e MARCELO; (ii) bar; (iii) duas quitinetes, no pavimento superior.
Afirma que LEILA e MARCELO administram o bar, sem contraprestação aos demais herdeiros, e que as partes rés auferem, mensalmente, a renda proveniente da locação das quitinetes.
Ao final, requereu: (i) a concessão da tutela antecipada, com arbitramento de aluguéis; (ii) a condenação dos réus a pagarem pelo usufruto dos imóveis; (iii) arbitramento do aluguel, por meio de perícia; (iv), que os requeridos informem a relação dos imóveis que estão locados e os frutos percebidos.
Competência recebida por este juízo (id. 161739613).
Tutela antecipada indeferida em decisão de id. 167812394.
Devidamente citados (ids. 168421096 e 168421097), foi decretada a revelia de LEILA BORGES PIMENTEL e MARCELO BORGES PIMENTEL (id. 184797002).
A ré ANA MARIA BORGES foi removida do polo passivo, em razão de seu falecimento, conforme ids. 171413189 e 175446193.
Ofertada contestação por SOLANGE BORGES PIMENTEL, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida.
Menciona que o requerente e seus dois filhos residiam no imóvel, junto com o de cujus, desde 2017, e se mudou durante a pandemia.
Informa que o óbito ocorreu em 2019.
Aduz que não há duas quitinetes no andar superior e que o bar foi fechado após a morte do genitor.
Alega que o valor do aluguel de uma das quitinetes correspondia a R$1.500,00, pagos diretamente ao autor ou ao de cujus, mas, após a morte, a locatária promoveu o pagamento por meio de boletos de energia em atraso, cuja diferença não fora repassada aos demais herdeiros, e entregou o imóvel com débitos em aberto.
Afirma que a segunda quitinete foi locada pelo importe mensal de R$ 1.000,00, de forma que a locatária arcou com a reforma ali realizada e, com a anuência do de cujus, não pagava os aluguéis.
Menciona que arcava com débitos anteriores à vigência do contrato.
Informa que realizou o pagamento de contas em atraso, quais sejam: do ano de 2019, no montante de R$ 7.016,02; e de 2022, no valor de R$ 9.841,48, consoante termo de confissão de dívida sob o id. 182034480.
Diz que residem no imóvel Marcelo Borges Pimentel, Cleonilson Borges Pimentel e Leia Borges Batista.
Alega que o autor não comprovou o efetivo recebimento dos aluguéis.
Em réplica, o requerente rechaçou os argumentos defensivos (id. 187680300).
A requerida SOLANGE afirmou ter sido destituída do cargo de inventariante (id. 191361007), e a parte autora aduz que não se restou comprovado o repasse das importâncias entre a data do falecimento e a da destituição. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a objeção processual arguida não fora apreciada.
Analiso-a. É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem a percepção de valores substanciais pelo requerente.
Assim, o benefício deve ser mantido.
Superada a questão, examino o tema de fundo.
O deslinde da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, sem a necessidade de exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em suma, a alegação ofertada na exordial cinge-se ao usufruto de imóvel, de propriedade do de cujus, por parte dos herdeiros, sem repasse de aluguéis aos demais pela moradia, bem como dos frutos decorrentes da posse do imóvel.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora provar fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, verifico que o requerente acostou dois contratos de locação, nos quais figura como locador o senhor MARCELINO BORGES PIMENTEL, referentes à parte do imóvel localizado na SRES quadra 5, bloco F, casa 32, Cruzeiro Velho.
O ajuste de id. 139350385, no qual consta a assinatura da ré SOLANGE BORGES PIMENTEL, mas não do de cujus, informa como início a data de 24/11/2019, com vigência de 24 meses.
Ademais, o termo sob o id. id. 139350386, o qual não fora assinado pelo falecido e seus descendentes, apresenta início em 10/02/2019 e vigência de 6 meses.
Tais documentos foram os únicos elementos probatórios colacionados pela parte autora.
Desta maneira, nos pedidos, requereu que fosse determinada aos réus a obrigação de informarem a relação dos imóveis que estão alugados e os frutos por eles percebidos.
Contudo, a inversão do ônus probatório apenas se justificaria ante a impossibilidade ou extrema dificuldade de se obter as provas necessárias, o que não se verifica no presente feito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
AFERIÇÃO DA UTILIDADE DA PENHORA PARA A EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O VALOR ECONÔMICO DAS COTAS SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão, em que o Juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova para comprovação de valor econômico de cotas sociais do Executado, cuja penhora pleiteia o Exequente. 2.
A regra geral inserta no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor. 2.1.
O §1º do art. 373 do CPC prevê a possibilidade excepcional de inversão do ônus da prova; no entanto, no caso, não estão presentes os elementos que autorizam a inversão. 3.
Para a penhora das cotas sociais, requerida pelo Exequente, é necessária prévia perícia para avaliar eventual valor econômico útil à execução; logo, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais também é o Exequente, não havendo razão para imputar tal responsabilidade ao Executado, conforme art. 805, "caput", e o art. 95, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários." (Acórdão 1871997, 07474320220238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Da mesma forma, não anexou o andamento do processo de nº 0700378-12.2020.8.07.0011, para averiguação do não pagamento dos aluguéis por LEILA e MARCELO, assim como a ausência de repasse dos frutos ao espólio.
Destaco que, em diligência realizada em 12/08/2023, a senhora Oficiala de Justiça não constatou a moradia de terceiros no pavimento superior.
Após a mencionada data, não há qualquer notícia de que os requeridos permanecem no imóvel.
Ainda que a posse pudesse ser corroborada, não há sequer, nestes autos, certidão de matrícula do imóvel, documento essencial para averiguação da propriedade.
Injustificável o arbitramento de valores, quando não se sabe, sequer, quem é o atual proprietário.
Logo, o autor, que não se desincumbiu de comprovar fatos, acostou acervo probatório precário, inservível ao acolhimento do seu pleito.
O e.
TJDFT entende: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS.
LUCROS CESSANTES.
MESMA FINALIDADE.
REJEITADA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
PREVISÃO EM CONTRATO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Do mérito. 3.1.
A controvérsia posta em debate nesta sede recursal cinge-se em verificar se é o caso de manutenção dos lucros cessantes deferidos na sentença ou se deve ser excluída sua condenação para a aplicação da cláusula 7.4 do contrato firmado entre as partes. 3.2.
Em que pesem os argumentos lançados pelos autores nos autos, estes não lograram êxito em provar que fazem jus ao ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 por mês, a partir da data da mora até a data do distrato contratual, referente aos alugueis supostamente pagos com o imóvel locado no Condomínio Idealle a partir de fevereiro/2016. 4.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 4.1.
Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 4.2.
No caso, há pobres elementos de prova dos autores, ora apelados, que não tiveram o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos da ré. 4.3.
Isso porque ao pleitearem os danos materiais no valor de R$ 8.277,82 juntaram apenas o contrato locatício, sem qualquer comprovante de pagamento referente aos meses que teriam suportado os gastos que buscam ver ressarcidos. 4.4.
Ainda que tal ponto não tenha sido objeto de impugnação pela ré em sua contestação, isso não exime os autores de demonstrarem o fato constitutivo do direito que alegam ter. 4.5.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de demonstração do pagamento dos alugueis não fazem os requerentes jus aos danos materiais. (...)” (Acórdão 1302450, 00050489720168070004, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Saliento que a remessa dos autos a juízo cível ocorreu em razão do pedido de cobrança de valores retroativos, o qual fora suprimido, em emenda à inicial, por escolha do requerente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:50
Outras decisões
-
22/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO BORGES PIMENTEL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEILA BORGES BATISTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONICIO BORGES PIMENTEL em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738426-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONICIO BORGES PIMENTEL REQUERIDO: SOLANGE BORGES PIMENTEL REVEL: LEILA BORGES BATISTA, MARCELO BORGES PIMENTEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:50
Decretada a revelia
-
14/12/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SOLANGE BORGES PIMENTEL em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:53
Outras decisões
-
04/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738426-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONICIO BORGES PIMENTEL REQUERIDO: SOLANGE BORGES PIMENTEL, ANA MARIA BORGES, LEILA BORGES BATISTA, MARCELO BORGES PIMENTEL CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido da parte ANA MARIA BORGES, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LEONICIO BORGES PIMENTEL em 31/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/08/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:49
Outras decisões
-
07/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LEONICIO BORGES PIMENTEL em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 07:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 07:42
Declarada incompetência
-
23/01/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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