TJDFT - 0750854-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750854-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Alega a demandada a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis que comprovem a causa de pedir da pretensão inaugural.
Contudo, a ausência de arcabouço probatório apto a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito esta preliminar.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que em 01/07/2023 firmou acordo com a parte requerida em relação a um débito com esta havido, realizado por meio de utilização de cartão de crédito fornecido pela requerida, em que teria restado consolidado o acordo para pagamento da dívida por meio do adimplemento de uma entrada no valor de R$ 498,87 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) e mais seis parcelas mensais e sucessiva no mesmo valor de R$ 498,87, totalizando o valor de R$ 3.492,09 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos), os quais seriam descontados diretamente na conta corrente da parte demandante.
Consoante narrativa autoral, entretanto, o parcelamento originariamente previsto em 06 parcelas transformou-se em 22, e o débito passou de R$ 3.492,09 para R$ 10.975,14.
A autora afirma que empreendeu contato telefônico com a parte requerida e foi confirmado que o parcelamento se deu em 22 parcelas.
Reforça que solicitou revisão administrativa do parcelamento, mas que a instituição financeira requerida afirmou que o valor devido de fato foi dividido em 22 parcelas e não em 06.
Afirma, ainda, que o limite de seu catão de crédito foi abruptamente diminuído de R$ 10.000,00 para R$ 200,00.
Pleiteia o cancelamento do acordo de renegociação de dívida, por acreditar que há dezesseis parcelas excedentes, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, em sede de defesa, aduz que a renegociação da dívida ora discutida ocorreu nos termos em que vem sendo cobrada, assim como a parte requerente realizou o refinanciamento da dívida por meio de renegociação sob medida, firmado na data de 12/07/2023, no valor de R$ 5.595,06, a ser quitado mediante o pagamento de vinte e duas parcelas no valor de R$ 498,87 cada.
Que por ocasião da renegociação em análise a parte autora recebeu uma cópia do custo efetivo total e das condições gerais da operação contestada.
Afirma, então que o acordo ocorreu por livre disposição de vontade da contratante.
Assim, afirma inexistir qualquer defeito na prestação dos serviços que enseje a revisão do contrato de renegociação firmado entre as partes, assim como a inexistência de qualquer dano moral ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade na cobrança das parcelas de refinanciamento de dívida, em especial a quantidade de parcelas firmadas, posto que a autora afirma, de forma veemente, que o acordo previa o adimplemento de entrada e mais 06 parcelas, ao passo que a requerida afirma que são 22 prestações para o adimplemento da dívida.
A autorização para desconto em conta corrente é incontroversa, de modo que remanesce, apenas, a discussão em torno da quantidade de parcelas realmente ajustadas.
A detida análise do feito permite verificar que o pedido autoral é improcedente.
Primeiramente a autora afirma que a contratação ocorreu mediante contato telefônico da requerida para renegociação da dívida em aberto.
Entretanto não junta aos autos sequer o protocolo da ligação ou demais informações que ensejem a verificação da verossimilhança de suas alegações.
A requerida por sua vez, afirma que o refinanciamento ocorreu presencialmente, de modo que a consumidora foi pessoalmente cientificada sobre o custo efetivo total e as disposições gerais da operação de refinanciamento ora analisada.
Foi juntado aos autos o comprovante de contratação de aditamento para parcelamento (ID 175867659) e nele está explícito que o refinanciamento do valor devido dar-se-ia por quitado após o adimplemento de 22 parcelas no valor de R$ 5.595,06 e não as 06 parcelas alegadas pela parte autora.
Nesse particular, é importante salientar que a entrada e seis parcelas no valor de R$ 498,87 totalizam a quantia de R$ 3.492,09 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e nove centavos), valor que não alcança sequer o montante da dívida, portanto inverossímil.
A parte autora, portanto, foi cientificada do Custo Efetivo total e da taxa de juros remuneratórios, não havendo falar em qualquer abuso ou ilegalidade praticado pela instituição financeira que justifique o pleito autoral deduzido.
A redução do limite do cartão de crédito da autora, inclusive, consubstancia-se em medida legítima adotada pelo banco, até mesmo para evitar o superendividamento da parte autora.
Concessão de crédito é liberalidade mercantil, não estando a instituição financeira obrigada a manter os limites nos patamares outrora havidos quando verificado o inadimplemento do consumidor, como no caso em tela.
Acerca do custo efetivo total e da capitalização dos juros, cabe breve digressão normativa Da Capitalização de Juros O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos (ID nº 175867659).
Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
E mais, não subsiste a tese segundo a qual as disposições sobre práticas e encargos das instituições financeiras devam ser objeto de lei complementar, em face da promulgação da EC40/03, que expressamente revogou o antigo parágrafo terceiro do art.192 da CF/88.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377/RS (Tema 33 da Repercussão Geral) reconheceu a existência dos requisitos da relevância e urgência para a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo, atualmente, mantido o regime legal de sustentação da capitalização de juros.
Confira-se precedente desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ADEQUADA COM A TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS) e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).
Diante dessas premissas, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, de modo que opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador caso importem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. (...) (Acórdão 1618521, 07009534820228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede eventual pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Limitação da Taxa de Juros Remuneratórios Não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional não mais se mostra legítimo o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios e moratórios, pois o STF já pacificou entendimento de que, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros para instituição financeira, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
Contudo, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como baliza para o mercado de crédito.
Por conseguinte, hodiernamente, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
Cabe destacar que nos acórdãos dos Recursos Especiais 1.036.818 e 1.061.50, a Ministra Nancy Andrighi esclarece o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores.
Por essa razão, o STJ fixou a orientação no sentido de que: (I) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; e (II) a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
Eis a razão da improcedência deste pedido.
Por todo exposto, não verificada qualquer abusividade na conduta da instituição financeira, seja pela expressa disposição do contrato acerca do valor total da avença, custo efetivo total e juros aplicáveis ao contrato, não há falar em anulação do contrato de aditamento e parcelamento de dívida ou em indenização por danos morais, porquanto estou convencido que a instituição financeira prestou o serviço e que inexiste falha nesta prestação (Art. 14, §3º, I, CDC).
A improcedência do pleito autoral, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 22:29
Outras decisões
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09/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/10/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750854-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE LAZARA CHRYSOSTOMO PRIMO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/10/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:36:22. -
08/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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