TJDFT - 0751118-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751118-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BRAGA BARRENSE REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de demanda na qual o autor consumidor afirma que em julho de 2023 foi surpreendido com a devolução de cheque e só ficou sabendo no momento em que foi levar seu filho para a natação, após novamente no mês de agosto novamente teve seu cheque devolvido sem pagamento e aduz ter sofrido constrangimento junto a escola de natação.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A seu turno, a requerida defende que a devolução dos cheques foi legítima, pois apresentados além do prazo contido na Lei do Cheque.
Pugna pela improcedência do pedido.
Pois bem.
Registro, de início, que o autor não discute a validade ou exigibilidade da dívida.
A controvérsia neste feito reside no eventual erro da instituição bancária em receber o cheque emitido pelo autor e processar sua compensação e pagamento.
Razão não asiste ao autor.
O prazo prescricional para execução de cheque é de 6 (seis) meses, contados do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias (conforme o lugar em que foi passado), nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985.
Percebe-se que o autor datou as cártulas no dia de sua emissão, em 13/10/2022, sendo esse o marco inicial de contagem do prazo de 30 dias de apresentação na forma do artigo 47 da Lei do Cheque, considerando-se não escritas informações em sentido contrário, pela quais se pretendia "pós datar" os cheques para datas que ultrapasaram os 30 dias da emissão.
Desse modo, não há ilegalidade por parte da requerida, porquanto prescrito o prazo de apresentação do cheque para pagamento.
Assim, inexistindo comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em reparação de danos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0751118-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BRAGA BARRENSE REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 03/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos em virtude da Decisão de ID.: 171864026.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:08:43. -
14/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 13:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:37
Deferido o pedido de ROBERTO BRAGA BARRENSE - CPF: *58.***.*91-68 (AUTOR).
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13/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0751118-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BRAGA BARRENSE REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/10/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 14:37:24. -
10/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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