TJDFT - 0708407-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 22/04/2025.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 03 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (22/04/2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/04/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inércia da parte exequente demonstra seu desinteresse pelo bem penhorado, motivo pelo qual determino a retirada da restrição judicial sobre o veículo VW/GOL 16V, placa KEC2597 GO (ID 221993767).
Realizem-se as diligências necessárias via renajud.
Concluídas as diligências, devolva-se o processo concluso para determinação da suspensão do feito, em razão da inexistência de bens aptos para a satisfação da obrigação.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:04
Outras decisões
-
15/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 4.409,08.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 60 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistema renajud.
Infrutífera a pesquisa via renajud, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/01/2025 05:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Outras decisões
-
22/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: BLENDO DA CAMARA SALES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça se a planilha de ID 212762009 está em consonância com o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, com a devida incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%.
Em uma análise superficial, não constatei a incidência da multa nos cálculos.
Prazo: 05 dias.
Com retorno, serão analisados os requerimentos veiculados na petição de ID 212762008.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: BLENDO DA CAMARA SALES CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 206834377, certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, com os devidos acréscimos previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como para indicar bens penhoráveis e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, conforme anteriormente determinado.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 16:29:25.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:18
Outras decisões
-
07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:37
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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04/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: BLENDO DA CAMARA SALES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de BLENDO DA CÂMARA SALES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é proprietária de um posto de gasolina e que, em 17/6/2022, o réu colidiu com um poste, um contêiner e uma placa de publicidade e identificação do posto e que depois abandonou o veículo, sendo necessária a retirada por guincho.
Relata que o conserto dos bens ficou em R$ 2.454,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) não adimplidos pelo réu.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.784,93, atualizados até a data do pagamento.
O processo foi ajuizado e distribuído para a 2ª Vara Cível do Gama, que reconheceu sua incompetência e remeteu os autos à vara cível de Brasília (ID 171290976).
Regularmente citado (ID 188549383), o requerido não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 191555022 declarou a sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Compete à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Não obstante, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos autos as informações acerca do veículo que colidiu em seus bens, os dados do proprietário do veículo em que constam o nome, CPF, data de nascimento, telefone, endereço, conforme consta no ID 164493232; as fotos do acidente (ID 164493232); o boletim de ocorrência (ID 164493233); a notificação extrajudicial (ID 164493234) e as notas fiscais com os valores dispendidos para conserto do bens danificados em razão da colisão (ID 164493236).
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pela parte autora e a obrigação da parte ré, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força dos documentos apresentados, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.784,93 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse do autor na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:07
Outras decisões
-
26/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Decretada a revelia
-
26/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação da ré no endereço indicado na petição de ID 186336930, qual seja, CONJUNTO 11 HC RUA 3-CASA 26 NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA BRASÍLIA-DF CEP 72860-203.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem.
Telefones indicados na petição de ID 186336930: (61) 98445-5732 e (61) 3628-2239.
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Outras decisões
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:07
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:16
Outras decisões
-
06/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Ademias, promova-se o recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 dias. -
08/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:49
Declarada incompetência
-
02/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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