TJDFT - 0708407-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:04
Outras decisões
-
15/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
14/01/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2025 05:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/01/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:12
Outras decisões
-
22/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:18
Outras decisões
-
07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:37
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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04/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 10:45
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: BLENDO DA CAMARA SALES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de BLENDO DA CÂMARA SALES, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é proprietária de um posto de gasolina e que, em 17/6/2022, o réu colidiu com um poste, um contêiner e uma placa de publicidade e identificação do posto e que depois abandonou o veículo, sendo necessária a retirada por guincho.
Relata que o conserto dos bens ficou em R$ 2.454,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) não adimplidos pelo réu.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.784,93, atualizados até a data do pagamento.
O processo foi ajuizado e distribuído para a 2ª Vara Cível do Gama, que reconheceu sua incompetência e remeteu os autos à vara cível de Brasília (ID 171290976).
Regularmente citado (ID 188549383), o requerido não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 191555022 declarou a sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Compete à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Não obstante, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por outro lado, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos autos as informações acerca do veículo que colidiu em seus bens, os dados do proprietário do veículo em que constam o nome, CPF, data de nascimento, telefone, endereço, conforme consta no ID 164493232; as fotos do acidente (ID 164493232); o boletim de ocorrência (ID 164493233); a notificação extrajudicial (ID 164493234) e as notas fiscais com os valores dispendidos para conserto do bens danificados em razão da colisão (ID 164493236).
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pela parte autora e a obrigação da parte ré, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força dos documentos apresentados, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.784,93 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REVEL: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o desinteresse do autor na produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:07
Outras decisões
-
26/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:51
Decretada a revelia
-
26/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BLENDO DA CAMARA SALES em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação da ré no endereço indicado na petição de ID 186336930, qual seja, CONJUNTO 11 HC RUA 3-CASA 26 NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA BRASÍLIA-DF CEP 72860-203.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem.
Telefones indicados na petição de ID 186336930: (61) 98445-5732 e (61) 3628-2239.
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:28
Outras decisões
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:07
Deferido o pedido de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:16
Outras decisões
-
06/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708407-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: BLENDO DA CAMARA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Ademias, promova-se o recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 dias. -
08/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 09:49
Declarada incompetência
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02/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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