TJDFT - 0703824-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703824-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SARAIVA E SICILIANO S/A Polo passivo: Não encontrado DESPACHO O patrono da parte autora já foi cadastrado nos autos.
Não há prazo a ser restituído.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:33:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
09/01/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703824-94.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SARAIVA E SICILIANO S/A Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SARAIVA E SICILIANO S/A em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a anulação de multa administrativa.
A autora narrou ter sido multada pelo PROCON no montante de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) em razão de reclamação apresentada por consumidor.
Esclareceu que Abimael Araujo Souza, em 24/01/2018, apresentou reclamação junto à autarquia alegando ter realizado compra, em 26/11/2017, que não teria sido entregue.
Aduziu ter, em sua defesa administrativa, buscado solucionar a questão de modo eficiente, mas em 16/01/2019, sobreveio decisão aplicando-lhe a multa em questão.
Pontuou que, em recurso administrativo, houve o esclarecimento sobre a não entrega do produto pela transportadora, bem como houve o cancelamento da compra, com a restituição do valor atualizado do produto, mesmo assim o Procon manteve a penalidade.
Alegou que a decisão administrativa não deve subsistir, pois inexistente prática de infração.
Defendeu a ausência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade nos critérios utilizados para aplicação da multa.
Sustentou não ter auferido qualquer vantagem com o ato supostamente infracional.
Teceu considerações a respeito de seu pedido de recuperação judicial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa.
No mérito, solicitou o afastamento em definitivo da multa, e, subsidiariamente, o reconhecimento da desproporcionalidade da multa, reduzindo-a.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 155446841, o pedido de tutela de urgência foi deferido em parte para suspender a exigibilidade da multa mediante caução.
Citado, o PROCON apresentou contestação, postulando a improcedência dos pedidos ante a alegação de legalidade dos atos praticados no procedimento administrativo (ID 158595524).
Ao ID 158926837, o PROCON requereu a juntada do processo administrativo e informou não ter a autora comprovado a realizado do depósito para suspensão da exigibilidade da multa.
Réplica ao ID 161265809, na qual a autora refutou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Em 30 de junho de 2023, foi proferida decisão saneadora (ID 163865903).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia cinge-se a verificação da legalidade e proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON à requerente.
Com efeito, o PROCON/DF aplicou multa à autora em razão de reclamação apresentada por consumidor que alegava não ter recebido produto adquirido junto ao sítio eletrônico daquela.
Dito isso, não verifico qualquer irregularidade ou ilegalidade na condução do procedimento administrativo ou na imposição da multa.
De fato, houve violação à norma consumerista consistente na não entrega de produto adquirido no prazo pactuado, violando a requerente o disposto nos artigos 6º, III e IV; 14, § 1º, e 39, II e XII, do CDC.
Compulsando-se os autos do procedimento administrativo, é possível verificar que a aplicação da penalidade resultou de processo administrativo pautado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, tanto assim que a autora apresentou informações preliminares, defesa e recurso administrativo, o qual foi analisado pela Autoridade Administrativa Superior em controle de legalidade da decisão inicial (ID 158926840 – Pág. 38).
Além disso, ao que se apura, o consumidor havia adquirido o produto em 26/11/2017, mas, até 02/01/2018, não havia obtido qualquer posicionamento da autora sobre a entrega ou cancelamento da compra (ID 158926838 – Pág. 18.
Mesmo com o recebimento da notificação para prestar informações iniciais, a requerente, em 08/02/2017, informou que o produto ainda estava em processo de entrega (ID 158926838 – Pág. 24).
O cancelamento da compra e a restituição do valor pago pelo consumidor só ocorreu em 10/08/2020 (ID 158926840 – Pág. 32), após a aplicação da penalidade, o que evidencia a prática das infrações apuradas do processo administrativo.
A alegação de que o consumidor havia sido comunicado de que o prazo de entrega constituía mera expectativa não é corroborada por outros elementos de prova, não se podendo concluir que a tela apresentada na inicial tenha sido informada ao consumidor por ocasião da aquisição do produto.
De outro lado, os e-mails trocados entre o comprador e a autora evidenciam a ausência de posicionamento da vendedora acerca do problema relatado por aquele.
Destarte, comprovada a conduta abusiva da autora em desfavor do consumidor, a multa é legal.
Também não há se falar em desproporção na penalidade aplicada. É certo, consoante se extrai da decisão de ID 158926838 - Pág. 36-38, que a fixação da multa foi devidamente justificada e obedeceu aos parâmetros legais previstos nas Portarias 03 e 28, ambas de 2011 e no Decreto 2.181/97, levando em consideração o porte da infratora e sendo aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes.
Note-se que inexiste na legislação qualquer previsão de atenuar a conduta da autora somente pelo fato de estar em processo de recuperação judicial.
Assim, não verificada qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação da multa, não há como este Juízo reverter a penalidade imposta sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo e violar o princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se, ainda, que, consoante se extrai do art. 56 do Código Consumerista, a independência das instâncias civil, penal e administrativa não ilide a incidência da multa administrativa.
Dessa forma, a restituição do valor ao consumidor, por ter natureza de reparação civil, não afasta a penalidade por violação à norma consumerista.
Sobre o tema aqui analisado, são os seguintes julgados do E.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA.
APLICAÇÃO PELO PROCON/DF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
PREVALÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DO VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se verifica arbitrariedade ou desproporcionalidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa administrativa objeto da demanda anulatória, uma vez que esta foi devidamente motivada e precedida do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, justificativa para a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.
O valor da multa aplicada é matéria intrínseca ao mérito administrativo, e pode variar de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública entre o mínimo e o máximo legal, cabendo ao Poder Judiciário somente o exame da legalidade e proporcionalidade do ato.
Não havendo ilegalidade no valor estabelecido a título de multa, o ato administrativo deve permanecer incólume. (Acórdão 1355207, 6ª Turma Cível, Relator Esdras Neves, DJe 04/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
NORMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO CÍVEL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
VERIFICADA.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA REGULAR.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AUSÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O crédito fiscal perseguido pelo ente federado decorre de multa administrativa aplicada pelo PROCON-DF em razão de prática abusiva no âmbito das relações de consumo, qual seja, a ausência de abatimento de encargos financeiros em liquidação antecipada de financiamento, violando o artigo 52, § 2º, da norma consumerista. 2.
Além da sanção administrativa, a instituição financeira também foi civilmente condenada a restituir valores e indenizar o consumidor, ocasião em que o Poder Judiciário, em decisão já transitada em julgado, também afirmou a abusividade de sua conduta.
Logo, descabe falar, em sede de embargos a execução fiscal, na regularidade dessa mesma conduta para fins de exoneração de penalidade administrativa imposta pela autoridade pública competente. 3.
A despeito das irresignações recursais, o banco apelante praticou infração de norma consumerista ao deixar de conceder os descontos relacionados à quitação antecipada de financiamento - embora alegue tê-los concedido, mas tenha cobrado tarifa bancária irrazoável em seu lugar -, atraindo para si a sanção administrativa de multa, conforme o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No tocante ao arbitramento do quantum da multa, muito embora o recurso discorra sobre a possibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo de atos discricionários, sabe-se que isso somente se mostra viável quando diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie, já que a decisão administrativa observou critérios objetivos, definidos na legislação, sopesando, inclusive, circunstâncias agravantes e atenuantes. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1277998, 7ª Turma Cível, Relator Gislene Pinheiro, Publicado PJe: 03/09/2020) Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência por ausência de comprovação do depósito judicial do valor da multa e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 0717560-39.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:53:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
11/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:07
Outras decisões
-
30/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 08:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 09/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706679-83.2022.8.07.0017
Regina Celia Sampaio Portuguez
Instituto Profissionalizante de Brasilia...
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:52
Processo nº 0723072-34.2022.8.07.0001
Pasinato Importacao e Exportacao LTDA
Otica Ck LTDA
Advogado: Odirlei Bordignon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 15:38
Processo nº 0706826-75.2023.8.07.0017
Protasio Antonio Filho
Ana Luiza Feitoza Neves
Advogado: Aline Vieira Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:36
Processo nº 0709194-25.2021.8.07.0018
Maria de Lourdes Mendes de Souza Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 12:11
Processo nº 0722881-23.2021.8.07.0001
Magnus Carlos Reimann
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline de Alcantara Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 11:56