TJDFT - 0712384-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Destinatário(a): RAFAEL FERREIRA DE BARROS, CPF: *43.***.*45-81 Endereço: Condomínio Versales Conjunto C, casa 4, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73090-160 Telefone/aplicativo de mensagens: (61)99403-3859 Número do processo: 0712384-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DE BARROS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 201891794) nos seguintes termos: Cláusula 1.
A parte executada pagará à parte exequente, a titulo de quitação do débito, o valor total de R$558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), mediante uma entrada no valor de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), já depositado em ID 202082550, e mais 02 (duas) parcelas iguais de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais); Cláusula 2.
As duas parcelas vencerão, respectivamente, nos dias 30/09/2024 e 30/10/2024.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em feriado bancário, a data ficará prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula 3.
O pagamento será feito mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade da parte exequente (EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR, CPF *06.***.*14-16), BANCO DO BRASIL, Agência 2892-4, C/C n° 35996-3, chave PIX/CPF *06.***.*14-16, responsabilizando-se o exequente pela precisão dos dados fornecidos em ID 202604025; Cláusula 4.
Caso a parte executada não consiga efetuar o depósito bancário por inconsistência de dados, deverá efetuar DEPÓSITO JUDICIAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o vencimento e seu comprovante deverá ser inserido eletronicamente (PJE) em até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação da operação, para a expedição de Alvará de Levantamento em nome da parte credora.
A guia para efetivação do depósito judicial poderá ser retirada na página do TJDFT, link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
O sistema informatizado do TJDFT, a fim de manter a imparcialidade, indica a instituição bancária em que o valor deverá ser depositado, sendo possível emitir a guia de depósito integrada aos bancos credenciados (boletos bancários), que possibilita realizar o pagamento em qualquer agência ou caixa eletrônico.
Dúvidas podem ser esclarecidas pelo E-mail [email protected] ou pelo telefone (61) 3103-7669.
Cláusula 5.
Fica estipulado que o não pagamento de qualquer uma das parcelas com atraso superior a 5 (cinco) dias, implica em vencimento antecipado das demais, com o valor devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Cláusula 6.
As partes dão-se por satisfeitas quanto ao resultado alcançado, ficando cientes de que o presente acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação do pedido e da inicial, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação; Cláusula 7.
As partes ficam informadas de que o acordo constitui título executivo judicial que, descumprido, autoriza a parte credora a requerer o cumprimento de sentença nestes próprios autos, devendo anexar comprovante de descumprimento (extratos bancários).
Posto isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a penhora de ID 195683744, liberando o veículo de placa JJT8I18 em favor do executado.
Dê-se baixa no sistema RENAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para ciência de todo o teor da presente sentença e para o devido cumprimento.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA/À OFICIALA DE JUSTIÇA 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Caso a parte destinatária tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser intimada por esses meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Resolução CNJ 354/2020, bem como da Portaria Conjunta 29/2021 (no caso do Juízo 100% Digital), para a comprovação do ato. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2024 11:16
Homologada a Transação
-
26/07/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE BARROS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712384-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DE BARROS DECISÃO Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pelo credor em ID 200129946, por se tratar de diligência que contraria os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, bem como por entender que é medida que não depende de ordem judicial, considerando que o próprio credor pode buscar a informação pretendida com a utilização de ferramentas disponíveis para advogados, mediante cadastro.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA (CEB, CAESB, OI, TIM, CLARO, VIVO, SKY) MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CEB e à CAESB e operadoras de telefonia para informações quanto ao atual endereço do executado. 1.1.
O recorrente pede a reforma da decisão agravada para que sejam expedidos ofícios às empresas concessionárias CEB e CAESB e às grandes prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel e TV a cabo, (OI, TIM, CLARO, VIVO e SKY), objetivando-se a localização do devedoR. 2.
Destarte, "A expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte requerida/executada, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional.
Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz" (Juíza de Direito Lívia Lourenço Gonçalves). 3.
Agravo de instrumento improvido." (Acórdão 1371865, 07216003520218070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o princípio da cooperação, mencionado pelo credor, dispõe que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º do CPC), intime-se o credor para que comprove nos autos as diligências por ele realizadas para localizar o endereço atualizado do devedor e a localização do veículo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de desfazimento da penhora e aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:56
Indeferido o pedido de EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*14-16 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:54
Deferido o pedido de EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*14-16 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:26
Indeferido o pedido de EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*14-16 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/03/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/11/2023 10:43
Homologada a Transação
-
23/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/11/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 13:41
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:56
Outras decisões
-
22/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712384-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILIANO ROCHA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: RAFAEL FERREIRA DE BARROS DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Outras decisões
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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