TJDFT - 0714027-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714027-85.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR REVEL: JP CREDITO VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 30/11/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
30/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:39
Indeferido o pedido de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*01-01 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:22
Deferido o pedido de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*01-01 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714027-85.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR REVEL: JP CREDITO VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR em face de JP CREDITO VEICULOS EIRELI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 09:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:00
Outras decisões
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21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714027-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR REVEL: JP CREDITO VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 19:35
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:17
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 00:13
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 09:42
Decorrido prazo de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR - CPF: *31.***.*01-01 (AUTOR) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RUI TRINDADE DA SILVA JUNIOR em 31/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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09/08/2022 17:41
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/08/2022 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 17:21
Recebidos os autos
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26/07/2022 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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