TJDFT - 0705919-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:40
Deferido em parte o pedido de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*21-53 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Petição.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*21-53 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:02
Outras decisões
-
24/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 04:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:25
Outras decisões
-
23/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:22
Deferido o pedido de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*21-53 (AUTOR).
-
07/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 03:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705919-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS contra BANCO BRB.
Alega a autora, em suma, que foi vítima de fraude, posto que recebeu telefonema do número oficial do banco requerido, 61 3322-1515, em 24/10/2022, no qual o funcionário do banco afirmou ter detectado uma fraude e precisaria buscar seu cartão bancário, devidamente inutilizado, bem como instalar um aplicativo de segurança, tendo a autora concordado.
Todavia, após a instalação, perdeu o acesso ao seu aparelho.
Alega que foi a uma agência bancária, cujo gerente lhe disse que não havia movimentações irregulares em sua conta, sendo orientada a reclamar junto ao BRB/Visa quanto as compras efetivadas através do cartão, de forma fraudulenta, o que foi feito na mesma oportunidade, sendo verificadas duas compras indevidas, já impugnadas na mesma ligação.
Diz que trocou o chip de telefone e até o número nesta mesma data.
Todavia, afirma que ao receber seu contracheque foi surpreendida com dois empréstimos consignados, feitos dias 24 e 25 de outubro de 2022, razão pela qual procurou o réu e efetivou as reclamações conforme orientada.
Posteriormente, em 06/12/2022 verificou que havia mais dois empréstimos pessoais descontados em conta, igualmente sem autorização da autora, feitos através dos estelionatários, dirigindo-se a Delegacia onde aditou a ocorrência policial anterior.
Sustenta que o Banco réu se eximiu de responsabilidade, razão pela qual ingressa com a presente ação, para ver declarada a inexistência das operações feitas em sua conta, sem sua autorização, e a reparação dos danos causados.
Em tutela de urgência, pede sejam suspensos os descontos que estão sendo feitos em razão dos empréstimos e demais operações feitas por fraudador.
Decisão de tutela antecipada no ID 154169877, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 160883986.
A parte requerida apresentou contestação no id. 162261584, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que quando a fraude é praticada com o uso da senha do consumidor, estaria caracterizado o evento fortuito externo, não evento fortuito interno, razão pela qual pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 165319680, reiterando os termos iniciais e juntando comprovante que demonstra que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes.
A requerida se manifestou no id. 166872760, alegando que o deferimento da tutela de urgência não representa um reconhecimento da inexistência de débito, razão pela qual a negativação foi devida.
Por fim, a parte autora requer a extensão dos efeitos da decisão de Id.154169877, que determinou ao réu a suspensão das cobranças de débito em conta e em folha de pagamento da autora, para igualmente determinar a suspensão de cobranças, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Saneador ao ID 168271383.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme já alinhavado, a relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, segundo já adiantado na decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, verifica-se que a parte autora/consumidora foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, praticado através de envio de SMS ao telefone da consumidora, como se do banco fosse, informando uma compra realizada no cartão de crédito mantido junto a mesma instituição financeira.
O fraudador, de posse do telefone e demais dados da vítima, inclusive de informações sobre operações de crédito realizadas pela autora, a convence a instalar aplicativo em seu telefone, que “rouba” os seus dados e permite a realização de operações pelo estelionatário.
Ainda, convenceu o estelionatário, depois de confirmar os dados pessoais da autora, que essa entregasse o seu cartão ao motoboy, que iria recolher o suposto cartão clonado, o que igualmente foi feito, sendo vitima também do golpe do motoboy.
No entanto, desconfiada, já que perdeu acesso ao telefone, a consumidora cancelou o cartão e trocou as senhas, mas ainda assim o estelionatário conseguiu fazer compras, além de dois empréstimos consignados, logo no dia seguinte, e mesmo depois de acionar o sistema de segurança do banco, ainda conseguiu fazer mais dois empréstimos, nenhum deles cancelado pelo banco réu, que defende ter havido culpa exclusiva da autora.
Todavia, os referidos golpes não são nenhuma novidade para as instituições financeiras e podem atingir qualquer correntista inocente, máxime em se tratando de pessoa idosa, com quase 70 anos, considerada como consumidora hiper vulnerável.
Mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone do consumidor, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras.
Não fosse suficiente, dois dos empréstimos foram feitos após a autora noticiar a fraude, presencialmente e por carta, mas ainda assim os estelionatários conseguiram acessar sua conta, simplesmente porque o banco réu, por negligência, não conseguiu bloquear as operações feitas pelo terceiro.
A parte autora demonstrou, ademais, com os documentos juntados a inicial, que terceiro estelionatário contraiu empréstimos em seu nome, em valores vultosos, sem qualquer empecilho do banco réu, demonstrando a fraude da qual foi vítima, por omissão do réu, quanto ao sistema de segurança de operações bancárias, o que se caracteriza como fortuito interno, acarretando a responsabilidade do banco na reparação dos danos causados, nos moldes do art. 14 do Código Consumerista.
No mais, o estelionatário conseguiu fazer quatro empréstimos no valor bruto de R$ 32.832,52, sendo depositado na conta da autora o valor líquido de R$ 27.800,12, dos quais R$ 28.721,37 (o valor depositado a título de empréstimo, mais valores pertencentes a autora) foram transferidos a terceiros, em curto intervalo de tempo, sem qualquer obstáculo do banco réu.
Frise-se que tal valor foge completamente do perfil da consumidora autora, como se observa dos documentos juntados a inicial, demonstrando-se a falha na segurança devida ao consumidor, o que poderia ser evitado com simples conferência dos dados do contratante ou até mesmo o condicionamento da conclusão do depósito do empréstimo em conta, após certo prazo, para contato telefônico com o consumidor.
Em contestação o banco réu não impugna tais fatos, apenas alega que a culpa é exclusiva do consumidor, o que não se pode admitir, pois o instrumento usado pelo estelionatário – telefone – é meio de comunicação fornecido e usado pelo próprio banco para operações legítimas, donde se conclui que o evento derivou de risco inerente à exploração da atividade financeira do banco réu, não podendo recair o prejuízo sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica mantida entre eles.
Em caso similar assim decidiu nossa e.
Corte Local de Justiça: CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE A PARTIR DE TELEFONEMA POR NÚMERO USUALMENTE UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: INFORMAÇÃO DE INDEVIDA TENTATIVA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA (TED) E RECOMENDAÇÃO À CONSUMIDORA PARA SE DIRIGIR AO CAIXA ELETRÔNICO PARA DESBLOQUEIO DO APLICATIVO DO BANCO.
FORNECIMENTO DE "QR CODE" EMITIDO PELO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO A ESTA FINALIDADE.
INTERCORRENTES EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA QUE EM MUITO EXTRAPOLARIAM O SEU PERFIL DE USO.
DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: FORTUITO INTERNO.
NÃO EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da legislação consumerista (CDC, Art. 6 e 14).
II.
A requerente (ora recorrida) narra que: (i) recebeu telefonema, supostamente do Banco Regional de Brasília (BRB), em que foi questionada acerca de transferência eletrônica no valor de R$ 1.200,00; (ii) ao afirmar desconhecer a operação, foi informada de que suas operações pela "internet" seriam bloqueadas; (iii) no dia seguinte, recebeu outra ligação do "número oficial" do banco, por meio da qual foi orientada a desbloquear as operações pela "internet" em um caixa eletrônico; (iv) a requerente efetuou o desbloqueio no mesmo dia em um caixa eletrônico, oportunidade em que "precisou ler um 'QR Code' na tela e digitar sua senha de três letras" ; (v) recebeu recibo impresso de liberação de dispositivo; (vi) na mesma data, o gerente efetuou contato telefônico para indagar sobre a contratação de empréstimo de R$ 20.000,00 (segunda transação nesse valor, na mesma data); (vii) constatado que, do valor total (contrato fraudulento), forem realizadas duas transferências para terceiros, nos valores de R$ 9.998,70 e de R$ 4.000,00; (viii) negativa de estorno dos valores.
III.
Os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiro (CDC, Art. 14, caput e § 3º, I e II).
IV.
No caso concreto, uma série de fatores conduz ao reconhecimento da ocorrência de fortuito interno (risco da atividade).
A um, as inúmeras fraudes em operações de cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º) denotam a fragilidade do sistema do banco em permitir que terceiros tenham acesso aos contatos dos clientes e, assim, se apresentem como prepostos da instituição financeira.
A dois, o banco não negou a existência de fraude, tanto que teria reconhecido a utilização de número idêntico ao do banco ("falsificação do número do chamador" - Id 15463141), de sorte que o modus operandi dos fraudadores seria de pleno conhecimento do recorrente (telefonema para o correntista, a informar suposto bloqueio de aplicativo/ "internet banking", de modo induzir a vítima a utilizar um terminal de autoatendimento para desbloqueio, ao tempo em que se solicita o "QR Code" emitido na operação, a permitir acesso dos fraudadores à conta bancária da vítima).
A três, mesmo diante da aparente quebra de perfil, a instituição bancária não comprovou que tenha adotado os mecanismos básicos de segurança com vistas a evitar ou minorar eventuais prejuízos.
V.
Nessa moldura fática-jurídica (inexistência de culpa exclusiva da parte consumidora e falha no dever de segurança), confirma-se a conclusão jurídica de nulidade do negócio jurídico, com consequente "baixa" dos débitos e devolução de valores eventualmente descontados da conta da consumidora.
Precedente (mutatis mutandi): TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão 1206867, DJe 10.12.2019.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da condenação) pela recorrente. (Lei nº 9.099/95, Artigos 46 e 55). (Acórdão 1264120, 07556008120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RISCO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque na conta corrente do consumidor.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a legitimidade das transações bancárias realizadas com o cartão do consumidor, mediante a utilização de senha.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 4.
Narra o autor que, em 14/10/2020, recebeu telefonema de pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil com o objetivo de questionar a legitimidade de operações financeiras no cartão de crédito e informar sobre possível fraude bancária.
Segundo diz, foi orientado a permanecer na linha com a funcionária, em ligação que durou aproximadamente 3 (três) horas.
Seguindo as orientações da atendente, entregou seu cartão a um suposto funcionário do banco para as providências cabíveis contra a suposta fraude e informou sua senha pessoal à atendente pelo telefone, por estar convencido de que se tratava de funcionária da instituição financeira.
Relata que vai pouco ao banco, pois apenas realiza compras em dinheiro.
Assevera que se dirigiu à agência bancária no dia 16/10/2020, oportunidade em que verificou seu saldo e constatou vários saques em sua conta poupança, no valor total de R$ 18.682,10, além de um pagamento por ele não reconhecido, no valor de 302,90, razão pela qual registrou o boletim de ocorrência n. 8578/2020.
Requer a condenação do réu na obrigação de devolver a quantia debitada de sua conta corrente e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu no pagamento de R$ 18.682,10, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5.
No caso em exame a parte autora reconheceu na inicial que foi vítima do chamado "golpe do motoboy", em que o estelionatário convence sua vítima a lhe entregar o plástico (instrumento de pagamento pós-pago) e senha, utilizando-se de ardil e das características da linha de telefonia fixa analógica. 6.
Esse golpe não é nenhuma novidade para as instituições financeiras, atinge principalmente pessoas idosas, é realizado pela utilização de instrumentos fornecidos pelo próprio banco e consiste em induzir o usuário do cartão de crédito a fazer ligação telefônica para número fornecido pelo próprio banco, quando então a ligação é interceptada pelo estelionatário que induz o correntista a entregar o cartão e senha a pessoa que se apresenta como preposto do banco. 7.
Nessas condições, não se mostra razoável atribuir o evento danoso à culpa exclusiva do consumidor, mas à falha de segurança no sistema de pagamento ofertado pelo banco requerido, afastada, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira. 8.
Nesse quadro, não restou violado pelo autor o dever de guarda e sigilo dos seus dados bancários e da senha pessoal, porque a entrega do instrumento de pagamento e senha foi decorrente do golpe aplicado pelos estelionatários, fazendo-a supor estivesse atuando para proteger-se de fraude.
Ademais, há que se levar em conta que a consumidora é pessoa idosa com 88 anos de idade e, portanto, hipervulnerável (EREsp 1.192.577-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015), com maior suscetibilidade a ações de estelionatários, a demandar maior rigor por parte da instituição financeira na segurança nas transações realizadas com cartões ou qualquer outro instrumento de pagamento. 9.
Constata-se que a instituição financeira não observou nem avaliou a quebra de perfil do cliente com a utilização dos sucessivos arranjos de pagamento que lhe permitiria o monitoramento das transações de modo a impedir a concretização daquelas operações.
Assim, é de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações financeiras com cartão. 10.
O tema foi objeto de análise no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0701855-69.2020.8.07.9000, no qual ficou assentado que "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 11.
Dessa forma, comprovado o prejuízo de R$ 18.682,10, a referida quantia deve ser ressarcida à autora.
Irretocável, assim, a sentença vergastada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1655687, 07213975220218070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, inexistindo excludente de responsabilidade, o dever de reparar os danos causados ao consumidor é medida de rigor, com reconhecimento da nulidade da contratação, que não foi feita pela autora; a declaração da inexistência dos débitos relativos às operações nº. 150283369, 0150290470, *02.***.*23-81, *02.***.*25-79, referente aos empréstimos fraudulentamente contratados; e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores descontados de sua conta bancária, a título de parcela de empréstimo; e restituição dos valores transferidos por operações fraudulentas, nos valores de R$ 10.700,00, R$ 300,00; R$ 800,00; R$ 2.000,00; e restituir a importância de R$ 14.921,37, referente a compra de moedas estrangeiras, por parte também do fraudador.
Tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto ao dano moral alegado pela autora, entende-se que deva ser também acolhido o pedido.
Isso porque resta evidente a violação dos direitos de personalidade da autora consumidora, ao ter sua conta invadida por fraudadores, que fizeram várias operações de crédito em seu nome, inclusive compra de moeda estrangeira, empréstimos em valores consideráveis, tudo porque o banco réu simplesmente não toma providências eficientes a fazer cessar tais fraudes, apesar do enorme e conhecido lucro desse Banco Estatal, que a cada ano aumenta mais, o que se revela como inegável falha na prestação de seus serviços, ocasionando danos morais indenizáveis, na modalidade de dano in re ipsa.
Não fosse suficiente, o réu ainda procedeu a negativação do nome da autora e protesto de títulos pelas dívidas declaradas fraudadas, o que demonstra, inegavelmente, a caracterização dos danos morais indenizáveis.
No que tange ao valor da indenização, deve-se levar em conta os valores fixados na jurisprudência para casos similares, ter em conta a extensão do dano – grande, já que até hoje a consumidora enfrenta problemas para receber seu salário, ante os consignados empréstimos fraudulentos – a proibição de enriquecimento ilícito e o caráter repressivo e preventivo da verba.
Postas tais balizas, fixo a indenização devida à autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao descumprimento da decisão liminar pelo banco réu, deverá a autora executar as astreintes em futuro procedimento, sem prejuízo de eventuais outras medidas aptas a obrigar o réu ao cumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos operações - Contrato nº. 0150283369, no valor bruto de R$ 4.234,61 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) em 9 parcelas de R$ 570,94, com vencimento em 07/08/2023) - Contrato nº.0150290470, no valor de R$ 11.194,40 (onze mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) em 24 parcelas de R$ 731.55, com vencimento em 05/11/2024 - Contrato nº. *02.***.*23-81, realizado em 24/10/2022, no valor de R$ 12.628,47 em 92 parcelas no valor de R$ 275,69 (duzentos e setenta e cindo reais e sessenta e nova centavos), com vencimento em 05/07/2030 e, - Contrato nº *02.***.*25-79, realizado em 25/10/2022, no valor de R$ 4.775,04 em 62 parcelas com valor de R$ 126,45 (cento e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 05/01/2028 de número 0153274166, valor de R$ 30.402,53. 2) DETERMINAR ao Banco réu que proceda o cancelamento dos referidos contratos, a cessação imediata das cobranças parceladas, e a devolução de todos os valores descontados da autora, em razão de tais empréstimos, em valores a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. 3) DETERMINAR, ainda, que o réu proceda o cancelamento dos protestos e negativações em nome da autora, referente a tais dívidas declaradas inexistentes, ID 176456419, quais sejam, negativação indevida do nome da Autora perante o SERASA, no mês de maio, contrato 0150290470. (Id.165319683); negativação indevida do nome da Autora perante o SERASA, no mês de julho, contrato *02.***.*23-81. (Id. 167361320); negativação indevida do nome da Autora perante o SERASA, no mês de julho, contrato *02.***.*25-79. (Id. 167361320); protesto de protocolo número 4260815, perante o cartório de Taguatinga, (Id.167361315); protesto de protocolo número 4260816, perante o cartório de Taguatinga (Id 167361317), no prazo de 48 horas, sob pena de multa já fixada na decisão de ID 154169877, a qual poderá ser majorada, caso não se mostre suficiente a fazer o banco cumprir a ordem judicial. 4) CONDENAR o Banco réu a restituir à autora os valores transferidos por operações fraudulentas da conta da autora, nos valores de R$ 10.700,00, R$ 300,00; R$ 800,00; R$ 2.000,00; e R$ 14.921,37, essa última referente a compra de moedas estrangeiras, por parte também do fraudador.
Valores a serem corrigidos monetariamente desde cada operação e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. 5) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor a ser corrigido monetariamente desde essa data, e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada dos valores dispostos nos itens 2,4 e 5 acima.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
10/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705919-33.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) AUTOR: MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE PRECLUSÃO Certifico e dou fé que não houve manifestação recursal quanto a decisão saneadora de ID 168271383..
Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo a parte AUTORA sobre o documento ID 169089259.
Após, ausentes requerimentos, conclusos para sentença.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/06/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:20
Outras decisões
-
17/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 15:26
Deferido o pedido de MARYSA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*21-53 (AUTOR).
-
30/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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