TJDFT - 0728056-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RILDO TENORIO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728056-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO TENORIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RILDO TENORIO DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
O autor alega, em apertada síntese, ser subtenente do Corpo de Bombeiros Militar/DF e que recebe seus proventos mediante o banco requerido.
Alega que solicitou, em 26 de junho de 2023, o desvinculamento da sua conta salário da conta corrente, com base na Resolução n. 4.790/20 do Banco Central do Brasil – BACEN, além de desautorizar quaisquer descontos na mesma.
Aduz que assim procedeu com o único objetivo de impedir débitos automáticos da integralidade de seus proventos, embora não negue a existência de dívidas, mas que estas devem ser cobradas com razoabilidade e pelas vias adequadas, e não por descontos automáticos abusivos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada para suspender e repetir os descontos da sua conta salário.
No mérito, requer a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 164780183.
O requerido foi citado e apresentou contestação ao ID 167011888, na qual alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz, em síntese, que há expressa previsão contratual entre as partes autorizando ao réu a realizar diretamente os descontos em caso de cancelamento do pagamento em folha de pagamento; a não aplicação da Resolução 4.790/20 do BACEN; a possibilidade de execução automática das cláusulas contratuais em caso de cancelamento do débito; o não cabimento da repetição do indébito, a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi ofertada réplica ao ID 168411224.
Não houve requerimento de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Outro não é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (enunciado n. 297 do STJ).
Ante de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo.
A ré alega que a remuneração percebida pelo autor a título de proventos é incompatível com o benefício da gratuidade.
Analisando as alegações, percebe-se que o autor não possui, ao menos na atual oportunidade, aptidão financeira.
Inobstante o autor seja militar reformado e que receba proventos em importe bem acima da média nacional, resta incontroverso nos autos que parte considerável da sua remuneração se encontra comprometida com dívidas bancárias, o que se depreende dos IDs 168418743 e 164414493, para além das inevitáveis despesas do cotidiano.
Observe-se que é esse o pano de fundo da presente demanda, ou seja, o que em essência motivou o autor a ajuizar a presente ação é a falta de recursos financeiros, muito embora o pedido principal cinja-se à tutela cominatória. É provável que a falta de recursos do autor decorra de um descontrole financeiro ou de qualquer outra necessidade, mas não nos cabe aqui debruçar sobre tais conjecturas, mormente porque não se trata do objeto do processo.
Fato é que o autor não possui renda atualmente, o que lhe impossibilita arcar com os ônus processuais.
Nesse sentido, não reconhecer a incapacidade econômica do autor no caso concreto lhe retiraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88 c/c art. 3º, CPC).
Vale lembrar que a eventual obrigação do beneficiário sucumbente fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Pelo exposto, indefiro a impugnação à gratuidade e mantenho a sua concessão, conforme a decisão de ID 164486643.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da obrigação do requerido em suspender os descontos automáticos em conta salário do requerente, tendo em vista o requerimento de desvinculamento da mesma, com base nas normas do Banco Central.
Verifica-se, da análise dos autos, que o autor possui contratos de empréstimos bancários com o réu, conforme se depreende dos IDs 167009435, 167009436, 167009437, 167009439, 167009438.
Evidencia-se, assim, que os descontos realizados em sua conta salário decorrem de uma série de Cédulas de Crédito Bancário – CCB entabuladas junto à instituição financeira requerida nas mais variadas datas desde o ano de 2019.
Importante mencionar que os contratos possuem naturezas semelhantes (Cédula de Crédito Bancário – CCB) e são todos praticamente idênticos, diferenciando-se somente em detalhes e nos ajustes formais.
Em todos os contratos há previsão expressa de autorização da consignação em folha de pagamento, a exemplo da cláusula décima a seguir retirada da Cédula n. 22106409 (ID 167009438 - Pág. 3): Como forma do fiel cumprimento das obrigações assumidas nesta Cédula de Crédito Bancário e com fundamento nas legislações Federais, Distritais, Estaduais e/ou Municipais vigentes, que regulamentam a consignação em folha, o EMITENTE autoriza o CREDOR a consignar em sua folha de pagamento junto ao seu Órgão Pagador, o valor mensal da(s) prestação(ões) devida (s) [...] A consignação em folha de pagamento possui guarida na lei n. 10.820/03 e demais normas de regência, que autorizam a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade de parcial do salário, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada a aquisição de bens de consumo.
Sabe-se que se trata de uma opção legislativa de entregar uma opção viável de crédito ao consumidor, com taxas de juros e encargo mais atrativos, como contrapartida à garantia da instituição financeira no recebimento facilitado do seu crédito, que o faz sobre o saldo da remuneração do correntista mês a mês.
Por outro lado, há expressa previsão contratual que regula as consequências de eventual suspensão causada pelo autor da consignação em folha.
Vejamos o exemplo a seguir (cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, ID 167009438 - Pág. 4): Nos termos da Resolução Nº 4.790, de 26 de março de 2020, o(s) EMITENTE(S) e o(s) AVALISTA(S) autoriza(m) o BANCO a utilizar o saldo das contas listadas no "Formulário de Autorização de Débitos" anexo 'a esta Cédula, para liquidação ou amortização da dívida resultante desta Cédula, bem como as despesas, juros e encargos financeiros nela referidos, com autorização inequívoca de débito para a conta especialmente destacada no item 2.1.4, ou outra que o(s) EMITE.NTE (S) e/ou o(s) AVALISTA(S) vier(em) a indicar em substituição, incluindo-se débitos oriundos desta obrigação contratual.
A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.
Em seu art. 3º, a norma assim dispõe: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de e de prévia autorização do seu titular Resta patente das provas colacionadas aos autos que o autor autorizou o desconto da consignação em folha de pagamento, em especial dos contratos apresentados pelo requerido em sua contestação.
Entretanto, o ponto crucial para a solução da demanda reside nas implicações do pedido de cancelamento dos débitos automáticos em conta, ou seja, do desvinculamento da conta salário.
O art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 prevê que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Veja-se que se trata de um direito potestativo do correntista, que, a qualquer momento que julgar conveniente, pode requerer o cancelamento da autorização, nada cabendo à instituição financeira que não seja se sujeitar à opção do cliente.
Entretanto, inobstante a afirmação anterior, a controvérsia posta a desate não orbita sobre o direito potestativo, mas sim na análise da viabilidade ou não do cancelamento do débito automático vinculado aos contratos entabulados entre as partes, in concreto.
Em outras palavras, requer o autor que não haja mais débitos automáticos das dívidas já pactuadas com o requerido anteriormente. É sabido que o sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade, que impõe aos contratantes as obrigações decorrentes do pacto desde o seu surgimento até a sua extinção.
Deve, portanto, prevalecer a manifestação de vontade livremente pactuada pelas partes, em estrita observância a pacta sunt servanda, que se traduz na ideia da força obrigatória dos contratos que resguarda não somente a vontade determinada pelas partes, mas também= a segurança jurídica existente na avença.
Nesse sentido, salvo expresso consentimento em contrário, as características do contrato devem manter-se inalteradas por força do princípio da segurança jurídica (rebus sic standibus), tais como forma, lugar e tempo de pagamento, objeto contratual etc.
Assim dispõe o art. 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
No caso concreto, conforma já relatado, pretende o autor se desvencilhar do débito automático de sua conta salário após ter realizado o seu desvinculamento.
Com tal desiderato, busca o autor deixar de sofrer descontos no seu provento, sob o argumento de que, com o cancelamento da conta salário, deverá a instituição credora valer-se dos meios cabíveis para cobrança das demais contas.
Entretanto, o pleito autora não deve prosperar.
O Código Civil dispõe que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (art. 422).
Não são necessárias maiores digressões para concluir que o comportamento da parte fere a boa-fé que se espera dos contratantes.
Isso porque ela busca por meios transversos alterar a forma de pagamento estabulada por contratos anteriores, que, no caso concreto, se trata da consignação em folha de pagamento.
Assim, por força da anterioridade, não pode o autor, sob a justificativa do excesso de cobrança, intentar o pagamento da dívida por um meio diferente daquele já entabulado.
Importante salientar que a abusividade do valor cobrado e as consequentes revisões contratuais não são objeto da presente demanda.
Busca-se, aqui, unicamente uma tutela cominatória para compelir o requerido a deixar de proceder a débitos automáticos.
Tampouco estamos diante de pedido de cancelamento da conta, visto que, conforme acima mencionado, trata-se de um direito potestativo do solicitante e de competência da instituição credora.
O objeto da presente demanda se resume ao pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Portanto, eventuais abusos de taxas e encargos, bem como o direito potestativo de cancelamento, não serão ora debatidos.
O que se busca esclarecer é que o direito potestativo do autor não se confunde com o dever do requerido em não mais descontar valores na conta salário.
Devem ser levados em consideração os demais interesses inerentes à relação existente entre as partes, bem como a função social do contrato.
Não há justiça em penalizar a instituição financeira, que realiza o débito automático com base em expressa e anterior autorização contratual, sob ofensa do equilíbrio contratual, do princípio da confiança e da legítima expectativa que gira em torno do acordo de vontades.
Portanto os contratos celebrados anteriormente ao cancelamento devem quedar-se inalterados, e os seus descontos abarcados pela força normativa dos contratos. É de se mencionar, ainda, que há expressa menção no contrato que, em caso de suspensão da consignação em folha, o correntista/requerente autoriza a instituição credora a providenciar a quitação direta da dívida perseguida, não havendo que se falar em outras vias adequadas a serem buscadas pelo réu.
Assim, não existem impedimentos para que os descontos se deem diretamente na conta corrente, ainda que se trate de verba salarial, sobretudo considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1085, elaborado sob a sistemática dos recursos repetitivos: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA LEI 10.820/2003.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
SUSPENSÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. [...] 4.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 5.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Desse modo, a revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 7.
Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito do autor em ver canceladas as autorizações dadas nos referidos ajustes. 8.
Os descontos empreendidos pelas instituições financeiras na conta corrente de titularidade do autor são legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada dada em momento anterior ao pedido de revogação, e, por isso, podem continuar ocorrendo, inclusive sem sujeição ao limite percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido pela Lei n. 10.820/2003, que tem aplicação restrita aos empréstimos consignados, conforme orientação do c.
STJ no julgamento do Tema n. 1.085 [...] (Acórdão 1735522, 07059195620208070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO[...] 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale mencionar que todos os contratos são anteriores ao requerimento de desvinculamento da conta salário.
Passo à análise do pedido de danos morais.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato, excluída esta no caso em comento, por estarmos diante de uma responsabilidade civil objetiva (arts. 12 e 14, CDC).
Entretanto, já de início resta afastada a conduta, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
A ausência da conduta reside na regularidade da requerida em continuar a proceder aos descontos, posto que não há ilegalidade, conforme exaustivamente ventilado.
Ora, excluído um dos elementos, não há que subsistir a responsabilidade, sendo incabível a condenação em danos morais.
Pelo mesmo motivo não procede a repetição do indébito (art. 42, CDC), posto que não há irregularidades no ato e cobrança, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do requerido.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728056-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO TENORIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/09/2023 07:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:18
Outras decisões
-
12/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de RILDO TENORIO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:45
Outras decisões
-
15/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RILDO TENORIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:39
Outras decisões
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19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:46
Outras decisões
-
17/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:46
Outras decisões
-
06/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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