TJDFT - 0755918-93.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:49
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/08/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/08/2022 19:11
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLINEP-CLINICA DE NEONATOLOGIA E PEDIATRIA LTDA. em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SYLVIA ARCOVERDE BEZERRA SOARES em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO DE ALMEIDA PIRES em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE MARCO RESENDE ANDRADE em 22/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755918-93.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLINEP-CLINICA DE NEONATOLOGIA E PEDIATRIA LTDA., LUIZ ARNALDO DE ALMEIDA PIRES, JOSE MARCO RESENDE ANDRADE, SYLVIA ARCOVERDE BEZERRA SOARES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CLINEP-CLINICA DE NEONATOLOGIA E PEDIATRIA LTDA e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alegou, em suma, que a presente execução é proveniente da cobrança de suposto saldo remanescente de Imposto Sobre Serviços (ISS), decorrente do requerimento de compensação de débitos com precatório.
Aduziu que, o Processo Administrativo nº 040-009674/199, o qual requereu a compensação de débitos, ficou paralisado por 17 (dezessete) anos na PGDF.
E, que o Procurador do Distrito Federal se manifestou na ação trabalhista nº 0219500-64.1977.5.10.0004, referente ao precatório nº 00888/1995 - TRT 10, apenas para requerer a reserva em nome de Carlos Toquarto e Eduardo Soares, sem requer que fosse realizado também a reserva de crédito em nome da CLINEP. Afirmou, ainda, que o débito tributário se encontra extinto, em razão da prescrição e da decadência.
Por fim, requereu: a) seja determinada a citação da parte Embargada; b) seja determinado a expedição de Certidão Positiva com Efeitos Negativos em nome da CLINEP e de seus ex-sócios, tendo em vista que foi realizado o depósito judicial como garantia da execução; c) seja proferida sentença julgando integralmente procedentes os presentes Embargos à Execução, de forma que seja extinta a Execução Fiscal originária, em razão da decadência dos débitos tributários, nos termos do art. 150, § 4º e 156, V, ambos do CTN; d) seja o Distrito Federal condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art.85 do CPC (ID.106549621).
Juntou documentos.
Em 31.01.2022, a parte Embargante foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a extinção da presente execução fiscal 0748354-63.2021.8.07.0016 pelo pagamento.
A Embargante apresentou petição aos autos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC, bem como a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados como garantia da execução (ID.114647157). É o relatório.
DECIDO.
A execução fiscal embargada (0748354-63.2021.8.07.0016) foi extinta, pois as CDA's foram quitadas, conforme sentença em anexo. Instada a se manifestar, a Embargante desistiu do feito.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito. Ante o princípio da causalidade, deve a Embargante arcar com as custas processuais. Considerando não ter sido triangularizada a relação jurídica processual, deixo de condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Outrossim, esclareço que o pedidos para levantamento dos valores depositados, em garantia do Juízo, deverá ser formulado nos autos da Execução Fiscal de origem. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 21:57
Recebidos os autos
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22/02/2022 21:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:24
Recebidos os autos
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31/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:33
Recebidos os autos
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16/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2021 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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