TJDFT - 0712705-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:16
Outras decisões
-
09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
09/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
23/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
11/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA MACEDO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:05
Outras decisões
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA MACEDO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pela autora em ID n. 181455016, para, sanando a omissão, incluir na condenação o valor da multa ora aplicada.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Gizadas estas considerações e desnecessárias outras, confirmo a liminar de ID n. 171806588 e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. determinar ao réu que se abstenha de promover descontos na conta da parte autora; b. tornar definitiva a obrigação de restituir à autora o valor de R$ 2.302,39, descontado de sua conta salário, assinalando que já houve tal devolução; c. condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação; d. condenar o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, prevista na decisão de ID n. 171806588, em razão do descumprimento da determinação fora do prazo assinalado.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se." No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 180569177.
Os termos desta fundamentação passam a integrar a sentença.
Intimem-se. -
12/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA MACEDO em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712705-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BARBOSA MACEDO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Quantos aos embargos de declaração de ID 182257870,rejeito-os à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Nos termos do art. 139,VI do CPC, o juiz pode dilatar os prazos para adequá-los as necessidades do conflito.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do requerido, após analisarei os embargos de declaração aviados em ID 181455016.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/01/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712705-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA BARBOSA MACEDO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO Manifeste-se a requerida acerca dos embargos de declaração opostos em ID 181455016.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:38
Outras decisões
-
12/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA MACEDO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MONICA BARBOSA MACEDO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:15
Deferido em parte o pedido de MONICA BARBOSA MACEDO - CPF: *06.***.*59-66 (AUTOR)
-
28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/09/2023 14:14.
-
21/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712705-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: MONICA BARBOSA MACEDO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o documento de ID n. 171734547.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a devolução de valores descontados em sua conta para o pagamento de débitos de cartão de crédito que haviam sido objeto de negociação.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme narrado pela autora, foi realizado acordo para pagamento de forma parcelada de dívida de cartão de crédito que possui junto a instituição financeira ré.
Informa inclusive que já havia sido pago o valor referente a entrada do acordo celebrado (ID 171734548 - Pág. 5).
No entanto, mesmo após a celebração do acordo, a parte ré reteve a integralidade de seu salário para o pagamento da dívida do cartão de crédito.
Em juízo de cognição sumária, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora, notadamente pelo seu extrato bancário, em que restou demonstrado o crédito e o débito do valor integral do seu vencimento (ID 171734548).
Já o perigo de dano decorre do fato de que o desconto do valor integral da remuneração da autora, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, privando a autora do meio de manutenção de sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a parte ré restitua, em 48 horas, o valor de R$ 2.342,70, debitado da conta corrente da autora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 e bloqueio via Sisbajud, com liberação imediata á autora.
O montante deve ser creditado na conta corrente da autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171729992 Petição Inicial Petição Inicial 23091220124337100000157572312 171729993 PROCURACAO E HIPO Procuração/Substabelecimento 23091220124434500000157572313 171729994 RG Documento de Identificação 23091220124524500000157572314 171734546 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23091220124624200000157572316 171734547 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23091220124724300000157572317 171734548 OUTROS Documento de Comprovação 23091220124833500000157572318 171734551 WhatsApp Image 2023-09-08 at 12.28.06 Documento de Comprovação 23091220124964000000157572321 171734552 WhatsApp Image 2023-09-08 at 14.29.54 Documento de Comprovação 23091220125062500000157572322 171734553 extrato Documento de Comprovação 23091220125154500000157572323 171734554 louise Documento de Comprovação 23091220125248500000157572324 171734555 certidão e cpf davi Documento de Comprovação 23091220125352600000157572325 -
14/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA BARBOSA MACEDO - CPF: *06.***.*59-66 (AUTOR).
-
12/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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