TJDFT - 0715248-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 23:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
03/06/2025 07:26
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante proposta de acordo constante na petição ID n. 201748671, manifeste-se a parte executada.
Prazo: 10 dias.
I. -
03/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Suspendo o feito até o julgamento definitivo dos embargos 0702121-73.2023.8.07.0004 - Cheque -
16/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:56
Outras decisões
-
14/11/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:54
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 05/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:31
Outras decisões
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:39
Deferido o pedido de RR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
-
16/03/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 23/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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