TJDFT - 0729349-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:58
Outras decisões
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 17:20
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:44
Indeferido o pedido de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA - CPF: *09.***.*80-43 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:26
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 16:45
Deferido o pedido de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA - CPF: *09.***.*80-43 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Outras decisões
-
04/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729349-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para cumprimento definitivo de sentença (ID 192712942).
Intime-se a credora para que junte nova planilha atualizada e discriminada do débito, tendo em vista que a sentença de ID 183861955 determinou que os juros incidam apenas a partir da citação.
Outrossim, deverá proceder à complementação do valor da guia de ID 192712943, já que fora informado valor menor que o do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729349-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: CÍNTIA DE SOUSA GONÇALVES MAIA Réu: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 189465858, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
11/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
17/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729349-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA em face de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 02/08/2021 realizou a venda de suas milhas do Programa Smiles pelo sítio eletrônico da requerida, escolhendo a opção de receber o valor correspondente após o uso.
Aduz que as milhas foram utilizadas e que o prazo para pagamento se encerrou em 06/11/2021.
Que a requerida, de forma unilateral, alterou a data de pagamento para o dia 05/07/2023, aumentando insignificantemente o valor devido de R$ 1.856,00 para R$ 1.893,40, diferença que sequer corresponde aos juros do período.
Sustenta que a requerida reconhece o atraso no pagamento e insiste em oferecer propostas que fogem ao que foi originalmente pactuado.
Discorre sobre o direito que alega ter e pede principalmente: - A concessão de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, inaudita altera parte, para determinar o arresto via SISBAJUD dos valores contratualmente devidos, somado ao valor de ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela Autora, no importe de R$ 110,63 (cento e dez reais e sessenta e três centavos), que totalizam a monta de R$ 2.594,53 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos) para que fique depositado em juízo até o julgamento final da ação; - No mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, com a condenação da ré a pagar a autora o valor de R$ 2.594,53 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), que deverá ser atualizado novamente na data do efetivo pagamento, com correção e juros de mora.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 165361805, a qual determinou a citação da requerida.
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo a decisão mantida, conforme ID 167779818.
Devidamente citada (ID 166664629), a requerida ofertou contestação pelo ID 169039316 na qual afirma que foi obrigada a adiar o pagamento diante dos efeitos econômicos decorrentes da crise da pandemia, realizando o agendamento com base na Lei nº 1.406/20.
Aduz que não se aplica a responsabilidade objetiva, tendo em vista que as hipóteses previstas não se mostram presentes no caso concreto.
Tece comentários sobre sua atividade empresarial.
Sustenta que os efeitos da pandemia ainda afetam sua atividade e que para o reequilíbrio de sua situação financeira se faz necessária uma reprogramação do pagamento devido para 31/12/2023.
Réplica apresentada pelo ID 171391089. É o relatório.
DECIDO.
Não há preliminares agitadas em sede de contestação.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC), visto que a autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida e esta se enquadra na definição de fornecedora.
Verifico ser incontroverso que as partes celebraram contrato para compra e venda de milhas advindas do programa Smiles e que o pagamento acordado ainda não foi realizado.
A controvérsia reside na verificação se a excludente apontada pela requerida é aplicável ao caso concreto.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a Lei 14.046/2020 é aplicável (ou não) ao caso em comento; 2 – A partir de quando se dá a inadimplência da requerida.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:53
Outras decisões
-
04/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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