TJDFT - 0724464-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 19:19
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/10/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724464-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO REQUERIDO: LAIBINIZ PEREIRA LAZARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Observo que a requerente, ao cumprir a emenda determinada na decisão de ID n.º 168379332, item 2.a, ao invés de esclarecer se o interditando possui bens, prestou informação sobre o seu próprio patrimônio.
Assim, cumpra a determinação supramencionada, no que toca à existência de eventual patrimônio do interditando, anexando, se houver bens, os respectivos documentos de comprovação (certidão de matrícula imobiliária e CRLV de veículos). 2.
Tendo em vista os esclarecimentos adicionais apresentados (ID nº. 171399749 ) e aqueles ainda pendentes de cumprimento, consolide a requerente todas as informações em uma única peça de ingresso.
Sublinho que não é necessária a juntada de documentos já anexados ao feito. 3.
Como não foi possível apresentar tempestivamente o laudo médico requerido, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para atendimento integral à determinação de ID n.º 168379332, devendo a parte autora emendar a inicial, apresentando petição inicial substitutiva, no prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
14/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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