TJDFT - 0716220-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de NORMA MASSAIOLI MANCINI em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716220-40.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NORMA MASSAIOLI MANCINI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 07:22:44.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
24/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA MASSAIOLI MANCINI em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716220-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NORMA MASSAIOLI MANCINI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NORMA MASSAIOLLI MANCHINI em face do DISTRITO FEDERAL.
Na petição de ID 203187426, a parte exequente requer a reconsideração da decisão que negou a expedição da RPV considerando o teto de 20 salários mínimos, afirmando que o acórdão proferido na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/2020.
Sem razão.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 16/04/2020 (ID 206272658, fl. 415).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) II - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 203187426.
III – Na oportunidade, esclareço que os honorários sucumbenciais foram quitados mediante a transferência do valor depositado em ID 163464609 (comprovante de ID 172490573) e extinto o cumprimento de sentença concernente à aludida obrigação, conforme decisão de ID 171366842.
Assim, promova o CJU o cancelamento da requisição de pequeno valor de ID 202144433.
IV – Após, aguarde-se o pagamento da RPV de ID 202144396.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:46:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:21
Outras decisões
-
02/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716220-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NORMA MASSAIOLI MANCINI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 203187426, traga, a parte autora, a certidão de trânsito em julgado da sentença que deu origem ao título executivo.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:59:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:56
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NORMA MASSAIOLI MANCINI em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de NORMA MASSAIOLI MANCINI em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716220-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NORMA MASSAIOLI MANCINI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 139712326) ajuizado por NORMA MASSAIOLI MANCINI em face do DISTRITO FEDERAL, no qual almeja a satisfação do crédito principal e dos honorários de advogado referentes ao presente cumprimento de sentença, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
O executado não opôs impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 146572969).
A Contadoria Judicial promoveu a atualização monetária da verba exequenda em ID 148486923.
A Secretaria expediu requisitório apenas com relação aos honorários de advogado (ID 150859299).
Apesar de determinado o sobrestamento do processo em ID 159663790, o executado quitou os honorários advocatícios reclamados (ID 163464609), ato material que exaure em parte o objeto do cumprimento de sentença e que se revela incompatível com a suspensão do feito.
II – Em razão da satisfação dos honorários advocatícios (ID 164823328), conforme RPV expedida em ID 150859299 e comprovante de pagamento de ID 163464609, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à aludida obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Independentemente de preclusão, expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID(s) 163464609 (e eventuais acréscimos) em favor da sociedade advocatícia credora, conforme dados discriminados em ID 164823328.
III – Com a retomada do curso processual diante do ato do executado incompatível com a medida de sobrestamento, remetam-se à Contadoria Judicial para atualizar o crédito principal e as custas judiciais adiantadas pela sociedade advocatícia.
IV – Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e, não havendo objeção, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:30
Outras decisões
-
06/09/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:49
Revogada decisão anterior datada de 23/05/2023
-
30/06/2023 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NORMA MASSAIOLI MANCINI em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
16/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2022 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707715-94.2021.8.07.0018
Nilza Maria Galvao de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 17:39
Processo nº 0734757-56.2023.8.07.0016
Jesenilda Rodrigues de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 10:36
Processo nº 0710299-66.2023.8.07.0018
Izenildes Andrade dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:16
Processo nº 0704908-21.2018.8.07.0014
Condominio do Bloco O da Qi 02
Rosa Cimiana dos Santos
Advogado: Humberto Falrene Miranda de Oliveira Jun...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2018 15:39
Processo nº 0726099-43.2023.8.07.0016
Leda Maria Lopes Pego de Meneses
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 13:36