TJDFT - 0702502-87.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de RYTHELY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *51.***.*70-28 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/11/2023 12:37
Indeferido o pedido de RYTHELY RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *51.***.*70-28 (REQUERENTE)
-
31/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CECILIA MARIA DA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de RYTHELY RODRIGUES RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:06
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702502-87.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RYTHELY RODRIGUES RIBEIRO e CECILIA MARIA DA CONCEIÇÃO Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por RYTHELY RODRIGUES RIBEIRO e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegam as requerentes, em suma, que fizeram a compra de três pacotes de viagens da ré, o primeiro em 6 de julho de 2022, e os últimos no dia 2 de janeiro de 2023, para viajarem com a família no início de 2024.
Narraram que ao tentar emitir a passagem relativa ao primeiro pacote, tiveram o pedido negado pela requerida, a qual alegou o não preenchimento de formulário obrigatório.
Contam que, diante da negativa, pediram em 5 de janeiro de 2023 o cancelamento de todos os pacotes, recebendo a informação de que deveriam arcar com multa de 20% (vinte por cento) do valor dos contratos, mesmo em relação aos dois pacotes que estavam dentro do período de cancelamento.
Informam, por fim, que não receberam qualquer reembolso por parte ré.
Com base no contexto fático narrado, requereram a condenação da ré a restituir as quantias pagas de R$ 1.868,83 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) à primeira autora, e de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a segunda, bem como o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 167396447).
A parte requerida, em contestação, aduz que os serviços prestados possuem regramento próprio e que a não emissão das passagens se deu por culpa exclusiva da parte autora.
Afirma inexistir dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autoras e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
Pelo contrato entabulado entre as partes, cabia à fornecedora zelar pela correta prestação do serviço, inclusive quanto ao dever de informação, e às consumidoras pagar a contraprestação pactuada.
Nesse contexto, verifico que a primeira autora não conseguiu emitir as passagens relativas ao primeiro pacote, mesmo tendo pedido por diversas vezes que a ré encaminhasse os formulários necessários à emissão.
Com efeito, a falha relativa ao envio das mensagens às autoras, constitui fortuito interno, o qual não pode ser imputado às consumidoras, por constituir risco inerente à atividade comercial.
Logo, diante da intercorrência devidamente comunicada, deveria a requerida ter emitido os bilhetes, mesmo sem o preenchimento do formulário.
Ademais, a inércia da demandada é inescusável, pois tinha ciência da pretensão das autoras e de que estavam impossibilitadas de concluir o procedimento, tal qual lhe foi informado.
Assim, constatada a falha na prestação de serviço pela empresa requerida por sua culpa exclusiva, deverá restituir integralmente os valores desembolsado pela autora.
No mais, quanto aos demais pacotes, aplica-se o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois o cancelamento da compra foi solicitado antes do encerramento do prazo legal de 7 dias, devendo a ré devolver, de imediato, a quantia paga monetariamente atualizada.
Lado outro, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência dos transtornos causados, não prospera.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Não é só, apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, é imprescindível que a parte ofendida comprove ao menos a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que ultrapasse o mero dissabor.
No caso dos autos, tenho que o inadimplemento contratual, como ocorreu no caso em tela, não configura fato apto a dar ensejo a danos de ordem moral, circunstância que torna incabível o acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo autor quanto a este particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à primeira autora o valor de R$ 1.868,83 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) à primeira autora, bem como a quantia de R$ 83,58 (oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) à segunda requerente, ambos acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpre destacar que o cumprimento desta sentença está obstado pela Decisão proferida nos autos da ação n. 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual determinou a suspensão das execuções em face da requerida.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de RYTHELY RODRIGUES RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/08/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726413-10.2018.8.07.0001
Joao Evangelista Moreira Reis
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 16:52
Processo nº 0711476-71.2023.8.07.0016
Ivonete Lima de Sousa Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:00
Processo nº 0736087-07.2021.8.07.0001
Arte Fina Fabricacao de Moveis Planejado...
Arnilton Silva Lima
Advogado: Renata Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 15:10
Processo nº 0719584-20.2022.8.07.0018
Gabriely Ramos Santarem
Distrito Federal
Advogado: Gabriely Ramos Santarem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 14:10
Processo nº 0702808-42.2022.8.07.0018
Luna Sofia Lino de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Doralice Lino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 08:05