TJDFT - 0708903-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/05/2024
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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26/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:01
Outras decisões
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22/11/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/11/2023 21:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708903-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor alega, em brevíssima síntese, que no concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas foi cobrado conteúdo não previsto em Edital em relação à questão 44 do caderno tipo B.
Frisa que, embora tenha sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi “prejudicado na classificação, em razão da cobrança questão objetiva cuja norma havia sido cancelada antes mesmo da publicação do edital”, havendo necessidade de anulação do item indevidamente cobrado.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, “o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a anulação da assertiva de n. 44 do caderno de prova Tipo ‘B’, a atribuição dos pontos ao autor e a sua respectiva reclassificação no certame, sob pena de multa diária”.
No mérito, almeja a confirmação da medida antecipatória, “para determinar a anulação da assertiva de n. 44 do caderno de prova Tipo “B”, a atribuição dos pontos ao autor e a sua respectiva reclassificação no certame”.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID n. 167801745.
Na oportunidade, também foi concedida a gratuidade de Justiça ao Requerente.
O Demandante informou a inobservância do decisum no ID n. 169268239, motivo pelo qual foi determinada a intimação do Demandado por meio de Oficial de Justiça, a fim de comprovar o cumprimento da determinação judicial sob pena de multa (ID n. 169607375).
Ato contínuo, o Réu ofereceu Contestação no ID n. 171160389, na qual sustenta a ausência de afronta ao conteúdo previsto em Edital, motivo pelo qual não haveria que se falar em intervenção do Judiciário na hipótese.
Frisa que, “não obstante cancelada em 08/07/21, a revogação do ato administrativo (súmula) tem efeitos apenas ex nunc, é dizer, somente para o futuro.
Nesse quadro, da data da publicação da Súmula07/2018 até 08.07.21, data em que revogada, o entendimento sumulado gerou efeitos sobre vários e diversos casos concretos, muitos do quais ainda sem solução definitiva e cuja decisão exige o conhecimento do teor sumulado revogado para e eficiência, efetividade e eficácia do desempenho das atribuições do cargo”.
Destaca que “a parte autora juntou aos autos resposta de recurso administrativo interposto por terceira pessoa, de modo que há inovação judicial em relação ao quadro exposto pelo candidato perante a Administração”.
Por fim, pugna pela revogação da medida antecipatória deferida e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
No mais, informa o cumprimento da medida antecipatória e junta documentos aos autos.
Em Réplica, o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória e esclareceu que anexou aos autos Recurso Administrativo interposto por outro candidato tão somente para demonstrar que o item impugnado também foi questionado por outros candidatos.
O Ofício de ID n. 171903434 comunica o indeferimento da tutela recursal vindicada no Agravo de Instrumento n. 0738194-56.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão que analisou o pleito antecipatório formulado na exordial.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, observa-se que o feito se encontra suficientemente instruído, revelando-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[1].
Outrossim, inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual adentro o mérito da demanda.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, cabe ao Judiciário tão somente o Juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o teor do instrumento editalício, em caráter excepcional.
Assim, na ausência de incompatibilidade ou de erro grosseiro na correção, não cabe ao Magistrado interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.
Tecidas tais considerações, cumpre observar que, consoante relatado, o Autor impugna assertiva contida na prova objetiva do recente concurso para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, ao argumento de que trataria de Súmula cancelada antes mesmo da publicação do Edital de regência do certame (Edital n. 01/2022 – ATUB).
Para melhor compreensão da questão submetida ao crivo do Juízo, transcrevo o teor do item 44 do caderno tipo B, ora impugnado (ID n. 167787111, p. 13): QUESTÃO 44 A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018. (A) Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força para anular o lançamento tributário. (B) A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo. (C) Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as sociedades empresárias, ou a elas equiparadas, que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há dispensa pela legislação tributária. (D) Cabe a exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), nos termos do art. 320 do Decreto no 18.955/1997, nas operações com produtos de origem animal iniciadas fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) ou cujo abate ocorreu fora do território do DF, não sendo aplicável, nesses casos, o regime especial previsto nos arts. 320-D e 320-E do referido decreto. (E) Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter ocorrido, independentemente de ter havido pagamento parcial anterior do imposto.
Nota-se, de pronto, que a assertiva versa sobre a Súmula n. 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), cancelada pela Resolução n. 01/2021 de tal Corte, a qual foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 08 de julho de 2021 (ID n. 167787119), ou seja, mais de um ano antes da publicação do Edital de abertura do certame em comento.
Conforme art. 29 da Lei Distrital n. 4.949/2012, “a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital”.
No mesmo sentido, assim dispõem os subitens 22.9 e 22.10 do Edital do concurso público ora discutido (ID n. 167787110, p. 10): 22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
Nesse contexto, nota-se que a Administração Pública foi de encontro ao Edital do certame e à legislação pertinente ao cobrar, na prova objetiva, conhecimento de enunciado revogado de Súmula do TARF/DF, motivo pelo qual impõe-se a excepcional intervenção do Judiciário para correção da ilegalidade.
Impende salientar que ambas as Câmaras Cíveis do E.
TJDFT já se posicionaram favoravelmente à anulação do item ora impugnado, conforme revelam as ementas abaixo colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE EDITAL.
VIA ADEQUADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO OBJETIVA QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
ANULAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO EDITAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança é via processual adequada para se impugnar questão de prova objetiva de concurso público que alegadamente viola de maneira direta o conteúdo programático contido no Edital. 1.1.
Secretário de Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto foi quem autorizou a realização do concurso público, de modo que deve fazer cumprir as disposições editalícias e corrigir eventual ilegalidade no exercício do poder de autotutela. 1.2.
O Presidente da instituição contratada para organizar e realizar concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 12016, haja vista o exercício de função pública delegada. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. 3.
Hipótese em que questão objetiva de concurso público se afastou de maneira manifesta do Edital do certame ao cobrar conteúdo constante de enunciado de súmula revogado do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal não previsto no conteúdo programático, razão por que, de forma excepcional, deve-se anular tal questão por violação manifesta do princípio da vinculação ao Edital, devendo a pontuação a ela cominada ser distribuída na forma prevista no Edital. 4.
Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 1737902, 07168441220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
ENTIDADE DELEGANTE.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
BANCA EXAMINADORA.
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
CONTRATAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
DELEGAÇÃO.
PODER DECISÓRIO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS.
AUTORIDADE COATORA.
CARACTERIZAÇÃO.
MÉRITO.
PROVA OBJETIVA.
AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO.
VÍCIOS DE LEGALIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 29 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012.
CONTEÚDOS DE AVALIAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
SÚMULA 7/2018 - TARF/DF.
REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO CERTAME.
RESOLUÇÃO 1/2021 DO TARF/DF.
ILEGALIDADE.
MANIFESTAÇÃO.
NULIDADE DA QUESTÃO.
DECLARAÇÃO.
PONTUAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO À IMPETRANTE.
DEMAIS QUESTÕES.
CORREÇÃO.
VÍCIOS DE ELABORAÇÃO.
AMBIGUIDADE E SUBJETIVIDADE.
MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
AFASTAMENTO.
JUSTIFICATIVAS DA AUTORIDADE IMPETRADA.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DOS ARGUMENTOS DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 32 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMINAR.
CONCESSÃO PARCIAL.
CONFIRMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. (...). 5.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O precedente vinculante deixa claro que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção e as justificativas da banca examinadora pela manutenção de seus gabaritos ou espelhos de respostas.
Trata-se de jurisprudência consolidada sobre concurso público, transformada em precedente vinculante, segundo a qual não é possível reanalisar o mérito administrativo dos atos emanados por autoridades públicas e seus agentes delegados, sob pena de violação ao princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A intervenção judicial se dá em caráter excepcionalíssimo, quando houver vício de legalidade ou de antijuridicidade, relacionado ao descumprimento ou a compatibilidade dos atos administrativos com o edital do concurso público. 6.
Como dispõe o art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, "A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.". 7.
O direito líquido e certo à contagem de pontuação de questões se limita aos fundamentos da impetrante apenas quanto à questão 31 da prova tipo "C", única passível de aferição pelo critério da legalidade - descumprimento das regras do edital 1/2022 - ATUB.
Referida questão violou norma expressa do edital, ao cobrar o teor da Súmula 7/2018 - TARF/DF.
Ocorre que a referida súmula foi cancelada em 08/07/2021, nos termos da Resolução 1/2021 do TARF-DF.
A questão deveria ter sido anulada, visto que a norma exigida no certame foi revogada antes da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, em18/11/2022. 8.
A banca examinadora do concurso violou os itens 22.9 e 22.10 do edital, que dispõem expressamente que a legislação indicada nos conteúdos programáticos se refere às redações vigentes quando da publicação do edital e que as alterações com entrada em vigor da publicação do edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação.
Precedente específico deste tribunal. 9.
Quanto às demais questões, não há que se falar em direito líquido e certo.
Está clara a pretensão de anulação das questões por supostos erros de elaboração e/ou de interpretação das alternativas das questões 4, 5 e 52.
O Tema 485 da Repercussão Geral impede a manifestação judicial para atribuir pontuação a candidatos de concurso público por eventuais equívocos de entendimento da banca examinadora ou divergência das suas justificativas para a manutenção do gabarito, sob pena de que o magistrado substituir, indevidamente, o avaliador do concurso. 10.
A alegada subjetividade, bem como possíveis vícios de ambiguidade e de existência de mais de uma resposta correta, foram sanados pela banca examinadora, que justificou, fundamentadamente, a manutenção das questões recorridas.
Diante das justificativas apresentadas quanto a essas questões, não se verifica nenhuma ilegalidade evidente quanto à elaboração das questões do ponto de vista formal, linguístico ou de conteúdo, por inobservância do art. 32 da Lei Distrital 4.949/2012. 11.
Mandado de segurança conhecido.
Liminar confirmada.
Segurança concedida em parte. (Acórdão 1747582, 07203430420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, tendo em vista que o art. 926 do CPC estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, constata-se que a pretensão veiculada na inicial merece acolhimento.
Por fim, quanto à alegação de que o Requerente carreou aos autos cópia de Recurso Administrativo interposto por outro candidato, não se vislumbra má-fé quanto à juntada do documento.
Em realidade, nota-se que o Autor almejou tão somente demonstrar que o item também havia sido questionado por outros candidatos, reforçando seus argumentos em prol da anulação da assertiva.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar deferida no ID n. 167801745 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a anulação da questão de n. 44 do caderno de prova tipo B do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Edital n. 01/2022 – ATUB), atribuindo a respectiva pontuação ao Autor, com sua consequente reclassificação no certame.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[2], § 4º, III[3], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa.
Ademais, ressalto que o Ente Distrital é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[4], e não houve antecipação de despesas processuais no feito.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [3] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [4] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [5] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
22/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708903-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID 171160389).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:24
Deferido o pedido de DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *34.***.*87-33 (AUTOR).
-
21/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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