TJDFT - 0704157-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704157-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STEFANIA VANDERLENE BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte credora para informar dados bancários (certidão de ID 204640825), o advogado se manteve silente.
Aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID 193869036).
Caso juntada a informação solicitada, expeça-se a correspondente ordem de transferência.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de STEFANIA VANDERLENE BORGES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de STEFANIA VANDERLENE BORGES em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:52
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704157-80.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: STEFANIA VANDERLENE BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:14:30.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
18/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/07/2024 17:19
Outras decisões
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de STEFANIA VANDERLENE BORGES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
30/05/2024 08:06
Outras decisões
-
28/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/04/2024 10:31
Outras decisões
-
25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704157-80.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: STEFANIA VANDERLENE BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 187766099.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:05:44.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704157-80.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: STEFANIA VANDERLENE BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182584217.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:39:00.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
12/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de STEFANIA VANDERLENE BORGES em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704157-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: STEFANIA VANDERLENE BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 167131530, a Exequente vindica a expedição de Requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Despacho de ID nº 167547938 determinou, então, a intimação do Distrito Federal.
Certidão de ID nº 170348765 atestou o decurso do prazo concedido ao Executado. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID nº 167131530 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID nº 124567316, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de Precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:08
Deferido o pedido de STEFANIA VANDERLENE BORGES - CPF: *05.***.*84-04 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2022 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de STEFANIA VANDERLENE BORGES em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 21:34
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752099-80.2023.8.07.0016
Henrique Manso Costa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Haila Baptista Cavalcante Sarkis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 21:13
Processo nº 0700678-67.2017.8.07.0014
Antonio Valcides de Lima
Ozzi Servicos de Buffet LTDA - ME
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2017 17:40
Processo nº 0013362-51.2010.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Joecy Maria dos Santos
Advogado: Jose Carlos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 18:34
Processo nº 0704275-70.2023.8.07.0002
Wesley Ferreira Gomes
Uanderson Junior de Oliveira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:32
Processo nº 0707986-35.2023.8.07.0018
Lourdes Terezinha Gomes e Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:43